A reforma tributária retém 5% do IBS distribuído pelo critério destino para formar um fundo de garantia conhecido como Seguro-Receita (ADCT art. 132, EC 132/2023). Esse fundo não é dividido igualmente nem proporcionalmente à perda de cada ente: a lei manda calcular, para cada um dos 5.596 entes (27 estados, o Distrito Federal e cada um dos 5.569 municípios individualmente), uma razão entre o que ele está recebendo agora e o que arrecadava historicamente, atendendo primeiro quem está pior até o fundo acabar ou todos nivelarem (LC 227/2026, art. 117). Esta página reproduz esse algoritmo sobre os coeficientes já calculados nos Estudos 06 e 11.
Ordenado por repasse acumulado 2029–2033. Estados fora da tabela não se qualificaram em nenhum ano do período (razão acima do nível de corte do nivelamento).
| Estado | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | Acumulado | Razão 2033 |
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| Município | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | Acumulado | Razão 2033 |
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| Município | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | Acumulado | Razão 2033 |
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O Seguro-Receita é regulado pelo art. 132 do ADCT (incluído pela EC 132/2023) e detalhado pelo art. 117 da LC 227/2026 ("Da distribuição complementar para os entes federativos com maior perda de participação relativa na receita"). Para cada ente (estado, DF, ou cada um dos 5.569 municípios individualmente), a lei define uma razão:
O numerador cresce a cada ano, junto com o próprio IBS. Já o denominador, que a lei chama de "receita média de referência ajustada" (art. 117, §§3º-6º), é o menor valor entre (i) a receita média histórica do ente (art. 115 da LC 227/2026: média de 2019 a 2026, corrigida pela variação nominal do ICMS+ISS nacional, a mesma base do φCPT já usado nos Estudos 02 e 06) e (ii) 3× a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa (estadual ou municipal, separadamente), um teto que impede que um ente historicamente muito rico "prove" carência só pelo tamanho da sua base histórica.
O nivelamento: quem recebe primeiro
O fundo (5% do IBS-destino, líquido do CGIBS) não é dividido proporcionalmente ao déficit de cada ente. A lei manda distribuir sequencial e sucessivamente aos entes de menor razão, elevando cada um até nivelar com o próximo, até o fundo acabar ou todos convergirem para a mesma razão (art. 117, §1º): é como socorrer primeiro quem está mais afogado, em vez de repartir o colete salva-vidas igualmente entre todos. Em termos matemáticos: encontra-se um nível \(L\) tal que \(\sum_{\text{ente}} \max(0,\, L\cdot\text{denom}_{\text{ente}} - \text{numerador}_{\text{ente},a}) = \text{fundo}_a\), e cada ente recebe exatamente essa parcela.
Um exemplo com números pequenos
Imagine só 4 entes fictícios e um fundo de R$ 10 milhões:
| Ente | Numerador (recebe hoje) | Denominador (receita média capada) | Razão |
|---|---|---|---|
| A | R$ 4 mi | R$ 100 mi | 4,0% |
| B | R$ 4,8 mi | R$ 80 mi | 6,0% |
| C | R$ 3 mi | R$ 50 mi | 6,0% |
| D | R$ 30 mi | R$ 200 mi | 15,0% |
Passo 1: ordena do pior pro melhor. A (4,0%) é o pior colocado, B e C empatam em 6,0%, D está bem à frente (15,0%).
Passo 2: eleva o pior até alcançar o próximo. A precisa de 2 pontos percentuais (de 4% para 6%) sobre seu denominador de R$ 100 mi, o que custa R$ 2 mi. Sobram R$ 8 mi no fundo.
Passo 3: A, B e C agora sobem juntos, já que estão empatados em 6%: juntos, precisariam de R$ 20,7 mi pra alcançar D (15%), mas só sobram R$ 8 mi. O fundo acaba no meio do caminho, num nível comum de 9,48%.
Resultado: A recebe R$ 5,48 mi, B recebe R$ 2,78 mi e C recebe R$ 1,74 mi, os três terminando empatados em 9,48% e somando exatamente os R$ 10 mi do fundo. D não recebe nada: já estava acima de qualquer nível que o fundo alcançaria. Esse é o mecanismo completo, repetido com 5.596 entes em vez de 4: a planilha auditável abaixo mostra a conta linha a linha, com fórmulas visíveis, para os números reais.
Tratamento do Distrito Federal
Sem camada municipal própria, a receita média de referência do DF soma ICMS e ISS (art. 115, §5º); seu ICMS e sua população entram na média per capita do grupo "Estados", e seu ISS e sua população entram na média per capita do grupo "Municípios" (sem ganhar linha própria nesse segundo grupo); o teto do próprio DF soma as duas médias per capita, multiplicadas pela sua população (art. 117, §6º).
Simplificações desta estimativa
| Simplificação | Motivo |
|---|---|
| Anual em vez de mensal | A lei apura uma média móvel dos últimos 12 meses e distribui todo mês; esta página usa o ano-calendário inteiro como proxy, consistente com o horizonte anual do Estudo 06. |
| População: 5 dos 8 anos pedidos | O teto per capita usa a "média da população entre 2019 e 2026" (art. 117, §§3º-6º) de cada ente. O IBGE publica estimativa anual para 2019, 2020, 2021, 2024 e 2025; 2022 e 2023 não têm estimativa normal (o Censo Demográfico 2022 a substituiu nesses dois anos) e 2026 ainda não foi publicado. A média usada é desses 5 anos disponíveis. |
| Numerador do DF restrito ao ICMS | O φdest do DF, em todo o site, é calculado só a partir do ICMS, já que o DF nunca teve um φdest municipal próprio calculado em nenhum estudo; só o teto (denominador) foi corrigido para somar ICMS+ISS, por consistência com o restante do site. |
| Estimativa própria, não o cálculo oficial | O coeficiente de fato é calculado e publicado pelo CGIBS (art. 116), com fontes adicionais possíveis (Simples Nacional, LRF) e sujeito a um processo de contestação de 30+90 dias pelos entes (art. 116, §§7º-8º) que esta estimativa não reproduz. |
Fontes e notas metodológicas:
1. Base legal: ADCT art. 132 (EC 132/2023); LC 227/2026 arts. 114 a 117 (critério histórico e Seguro-Receita) e art. 51 (CGIBS).
2. IBS pelo critério destino (numerador) e o fundo do Seguro-Receita (5%, líquido de CGIBS): Estudo 11, campos ibs_destino_liquido e ibs_seguro_receita de data/ibs-projecao-nacional.json.
3. Coeficiente de participação pelo critério destino (φdest), por estado: Estudo 06. Por município: rateio proporcional ao φCPT individual dentro de cada UF, ver data/rateio-destino-municipios.json, simplificação necessária porque Gobetti e Monteiro (IPEA, 2023) só publicam o efeito do critério destino agregado por UF, não por município.
4. Receita média de referência (denominador): data/coeficientes-uf.json e data/coeficientes-municipios.json, validados contra a Nota Técnica nº 02/2026 (SEFAZ-ES).
5. População: IBGE, Estimativas da População Residente no Brasil e Unidades da Federação, e nos Municípios Brasileiros, publicação no Diário Oficial da União (2019, 2020, 2021, 2024 e 2025, média simples dos anos disponíveis; ver data/populacao-uf-media-2019-2026.json e data/populacao-municipios-media-2019-2026.json).
6. Algoritmo de nivelamento e dados desta página: data/build-seguro-receita-repasses.py, saída em data/seguro-receita-repasses.json.
7. Planilha com memória de cálculo: data/build-seguro-receita-planilha.py, gerada a partir do mesmo algoritmo, verificada numericamente contra ele (diferença menor que R$ 0,01 em todos os anos).