Estudo 12 Reforma Tributária Federalismo Fiscal Seguro-Receita Agosto de 2026

Repasses do Seguro-Receita por ente: quem recebe e quanto, 2029–2033

A reforma tributária retém 5% do IBS distribuído pelo critério destino para formar um fundo de garantia conhecido como Seguro-Receita (ADCT art. 132, EC 132/2023). Esse fundo não é dividido igualmente nem proporcionalmente à perda de cada ente: a lei manda calcular, para cada um dos 5.596 entes (27 estados, o Distrito Federal e cada um dos 5.569 municípios individualmente), uma razão entre o que ele está recebendo agora e o que arrecadava historicamente, atendendo primeiro quem está pior até o fundo acabar ou todos nivelarem (LC 227/2026, art. 117). Esta página reproduz esse algoritmo sobre os coeficientes já calculados nos Estudos 06 e 11.

Estimativa, não o cálculo oficial: o coeficiente de fato será calculado e publicado pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), com base em dados que ainda não existem por completo (DCA 2026) e sujeito a um processo de contestação dos entes (LC 227/2026, art. 116, §§7º-8º). Ver metodologia e simplificações abaixo.

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Fundo do Seguro-Receita
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2029 → 2033 (R$ bi/ano)
Entes beneficiados em 2033
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de 5.596 (estados + DF + municípios)
Maior beneficiário em 2033
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O repasse de cada ente é o mesmo em todos os anos, na proporção: só o tamanho do fundo cresce (2029 → 2033), não a lista de quem recebe, já que os coeficientes por trás do cálculo (participação histórica e participação pelo critério destino) permanecem fixos ao longo da transição. Ver metodologia.

Como chegamos a esse número, cidade por cidade

Cada valor nas tabelas abaixo — de um estado inteiro a um município de poucos milhares de habitantes — é o resultado de cinco passos, encadeados. Nenhum deles é uma escolha arbitrária: cada um está amarrado a um artigo específico da reforma tributária ou a uma estimativa própria já publicada e citada neste site. Esta seção percorre os cinco passos em linguagem direta; os detalhes técnicos completos, com as fórmulas e o texto legal, estão na metodologia abaixo.

1
O tamanho do bolo nacional

Todo ano, o Brasil arrecada um determinado total de ICMS, ISS e, com a reforma, IBS. Esse total (o "bolo") não é fixo: ele cresce junto com a economia, na mesma proporção medida entre 2024 e 2026 (a "alíquota de referência" que a própria lei manda calcular, LC 214/2025 arts. 361 a 365). O Estudo 11 projeta esse bolo ano a ano, em R$ constantes de 2025 — sem inflação embutida, para os valores de 2029 continuarem comparáveis aos de 2033. Em 2033, ano em que o ICMS e o ISS deixam de existir e tudo já é IBS, o bolo projetado é de R$ 1.213,2 bi.

2
A fatia de cada estado

Uma parte desse bolo é distribuída pelo critério histórico (o que cada estado já arrecadava) e, com o passar da transição, uma parte cada vez maior é distribuída pelo critério destino — onde o consumo de fato acontece. A fatia de cada estado no critério destino vem de uma estimativa própria deste site (não de dados oficiais, que ainda não existem): cruzamos a despesa média das famílias por estado (Pesquisa de Orçamentos Familiares, IBGE) com o número de domicílios de cada estado (Censo 2022) para estimar a participação de cada UF no consumo nacional — ver Estudo 13. O Espírito Santo, por exemplo, responde por 1,72% do consumo nacional.

3
Dividindo entre o governo do estado e o conjunto dos seus municípios

A reforma não entrega essa fatia inteira ao governo estadual: o IBS tem uma "perna" estadual (sucessora do ICMS) e uma "perna" municipal (sucessora do ISS), cada uma com sua própria alíquota de referência (LC 214/2025 art. 361). Aproximamos essa divisão pela proporção real entre o que o Brasil arrecada de ICMS e de ISS hoje, medida nos dois últimos anos fechados (2024-2025) — ver Estudo 06. Do consumo estimado do Espírito Santo, cerca de 64% vira base do IBS estadual e 36% vira base do IBS municipal — este segundo número é o que interessa a partir daqui, porque é dele que saem os repasses para Vitória, Serra, Cariacica e os outros 75 municípios capixabas.

4
Dentro da fatia municipal: duas fontes diferentes, tratadas separadamente

Aqui está o ponto em que a maioria das análises simplifica demais — e onde esta página deixou de simplificar. A fatia municipal de um estado não é uma coisa só: ela é a soma de duas fontes de receita que a lei distingue claramente.

A primeira é a cota-parte: 25% do IBS estadual que a Constituição manda repassar aos municípios (art. 158, IV, "b"), do mesmo jeito que hoje 25% do ICMS já é repassado. A lei diz exatamente como esse dinheiro deve ser dividido entre os municípios de um estado: 80% na proporção da população, 10% por indicadores de educação, 5% por indicadores ambientais e 5% em partes iguais (LC 227/2026 art. 128). Como nenhum estado ainda regulamentou os indicadores de educação e ambientais, esta página aproxima esses 15% pelo mesmo critério populacional — na prática, 95% população + 5% partes iguais.

A segunda é o destino próprio: a fatia do IBS municipal que não é cota-parte de nada — é a sucessora direta do ISS, e pertence, por lei, ao município onde o consumo realmente aconteceu (LC 227/2026 art. 106). População não é o critério certo para essa fatia: o problema é que não existe, hoje, nenhuma pesquisa pública que meça consumo cidade por cidade — a POF, usada no passo 2, só abre por estado. Usamos como aproximação a renda domiciliar média por pessoa de cada município (Censo 2022, IBGE), multiplicada pela população: um proxy de quanto cada cidade movimenta economicamente, no mesmo espírito da conta que já fizemos por estado no passo 2, só que com renda no lugar de despesa, porque é o dado que existe em nível de município. É uma aproximação com uma limitação conhecida: como famílias mais pobres gastam quase tudo o que ganham e famílias mais ricas guardam uma parte maior, esse critério tende a favorecer ligeiramente os municípios mais ricos de cada estado. Não escondemos essa limitação — não existe, hoje, nenhum dado público que permita corrigi-la com precisão.

Um exemplo concreto: Vitória (ES), 2033. Pelo critério de população (cota-parte), Vitória responde por 8,4% do total dos 78 municípios capixabas. Mas sua renda domiciliar per capita (R$ 3.352) é bem mais alta que a média do estado — por isso, no critério de destino próprio (renda × população), o peso de Vitória quase dobra, para 17,6%. O resultado:
Cota-parte de Vitória (25% do estadual, por população)0,0308% do bolo nacional
Destino próprio de Vitória (sucessor do ISS, por renda × população)0,0444% do bolo nacional
Total: participação de Vitória no destino municipal0,0752% do bolo nacional
Aplicado à parcela de destino líquido nacional de 2033 (R$ 114,7 bi), isso equivale a R$ 86,2 milhões para Vitória — antes do próximo passo.
5
O Seguro-Receita: o fundo que evita perdas bruscas

Antes de chegar a qualquer ente, 5% da fatia de destino é retido para formar o Seguro-Receita (ADCT art. 132). Esse fundo não é dividido igualmente: a lei manda calcular, para cada um dos 5.596 entes do país, a razão entre o que ele está recebendo agora com a reforma e o que arrecadava antes dela — e atender primeiro quem está pior, até o fundo acabar (LC 227/2026 art. 117). No nosso exemplo, a razão de Vitória em 2033 é de apenas 5,2% (isto é, a cidade estaria recebendo só 5,2% do que arrecadava antes da reforma, sem o Seguro-Receita) — por isso Vitória se qualifica para um repasse de R$ 63,3 milhões naquele ano, quase tanto quanto os R$ 86,2 milhões do passo 4.

É esse número final — participação histórica + participação por destino (já dividida entre cota-parte e destino próprio, passo 4) + repasse do Seguro-Receita — que aparece, ano a ano, nas tabelas abaixo, para os 27 estados, o Distrito Federal e cada um dos 5.569 municípios do Brasil.

Tabela 1 · Estados e Distrito Federal (R$ mi)

Ordenado por repasse acumulado 2029–2033. Estados fora da tabela não se qualificaram em nenhum ano do período (razão acima do nível de corte do nivelamento).

Estado 20292030203120322033 Acumulado Razão 2033
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Tabela 2 · Os 30 municípios com maior repasse acumulado, 2029–2033 (R$ mi)
Município 20292030203120322033 Acumulado Razão 2033
Tabela 3 · Busque qualquer um dos 5.569 municípios
Escolha uma UF para ver o repasse de cada um dos seus municípios.
Município 20292030203120322033 Acumulado Razão 2033
Confira a conta linha a linha: Planilha com memória de cálculo (.xlsx), que traz os 5.596 entes ordenados do pior colocado ao melhor, com fórmulas vivas (não valores colados) para a razão de cada um, a soma acumulada e o nível de corte que decide quem entra e quanto recebe. Inclui uma aba com o exemplo pequeno abaixo, também com fórmulas.
Metodologia e base legal

O Seguro-Receita é regulado pelo art. 132 do ADCT (incluído pela EC 132/2023) e detalhado pelo art. 117 da LC 227/2026 ("Da distribuição complementar para os entes federativos com maior perda de participação relativa na receita"). Para cada ente (estado, DF, ou cada um dos 5.569 municípios individualmente), a lei define uma razão:

$$\text{razão}_{\text{ente},a} = \frac{\text{IBS-destino recebido no ano } a}{\text{receita média de referência ajustada}}$$

O numerador cresce a cada ano, junto com o próprio IBS. Já o denominador, que a lei chama de "receita média de referência ajustada" (art. 117, §§3º-6º), é o menor valor entre (i) a receita média histórica do ente (art. 115 da LC 227/2026: média de 2019 a 2026, corrigida pela variação nominal do ICMS+ISS nacional, a mesma base do φCPT já usado nos Estudos 02 e 06) e (ii) 3× a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa (estadual ou municipal, separadamente), um teto que impede que um ente historicamente muito rico "prove" carência só pelo tamanho da sua base histórica.

O nivelamento: quem recebe primeiro

O fundo (5% do IBS-destino, líquido do CGIBS) não é dividido proporcionalmente ao déficit de cada ente. A lei manda distribuir sequencial e sucessivamente aos entes de menor razão, elevando cada um até nivelar com o próximo, até o fundo acabar ou todos convergirem para a mesma razão (art. 117, §1º): é como socorrer primeiro quem está mais afogado, em vez de repartir o colete salva-vidas igualmente entre todos. Em termos matemáticos: encontra-se um nível \(L\) tal que \(\sum_{\text{ente}} \max(0,\, L\cdot\text{denom}_{\text{ente}} - \text{numerador}_{\text{ente},a}) = \text{fundo}_a\), e cada ente recebe exatamente essa parcela.

Um exemplo com números pequenos

Imagine só 4 entes fictícios e um fundo de R$ 10 milhões:

EnteNumerador (recebe hoje)Denominador (receita média capada)Razão
AR$ 4 miR$ 100 mi4,0%
BR$ 4,8 miR$ 80 mi6,0%
CR$ 3 miR$ 50 mi6,0%
DR$ 30 miR$ 200 mi15,0%

Passo 1: ordena do pior pro melhor. A (4,0%) é o pior colocado, B e C empatam em 6,0%, D está bem à frente (15,0%).

Passo 2: eleva o pior até alcançar o próximo. A precisa de 2 pontos percentuais (de 4% para 6%) sobre seu denominador de R$ 100 mi, o que custa R$ 2 mi. Sobram R$ 8 mi no fundo.

Passo 3: A, B e C agora sobem juntos, já que estão empatados em 6%: juntos, precisariam de R$ 20,7 mi pra alcançar D (15%), mas só sobram R$ 8 mi. O fundo acaba no meio do caminho, num nível comum de 9,48%.

Resultado: A recebe R$ 5,48 mi, B recebe R$ 2,78 mi e C recebe R$ 1,74 mi, os três terminando empatados em 9,48% e somando exatamente os R$ 10 mi do fundo. D não recebe nada: já estava acima de qualquer nível que o fundo alcançaria. Esse é o mecanismo completo, repetido com 5.596 entes em vez de 4: a planilha auditável abaixo mostra a conta linha a linha, com fórmulas visíveis, para os números reais.

Tratamento do Distrito Federal

Sem camada municipal própria, a receita média de referência do DF soma ICMS e ISS (art. 115, §5º); seu ICMS e sua população entram na média per capita do grupo "Estados", e seu ISS e sua população entram na média per capita do grupo "Municípios" (sem ganhar linha própria nesse segundo grupo); o teto do próprio DF soma as duas médias per capita, multiplicadas pela sua população (art. 117, §6º).

Simplificações desta estimativa

SimplificaçãoMotivo
Anual em vez de mensal A lei apura uma média móvel dos últimos 12 meses e distribui todo mês; esta página usa o ano-calendário inteiro como proxy, consistente com o horizonte anual do Estudo 06.
População: 5 dos 8 anos pedidos O teto per capita usa a "média da população entre 2019 e 2026" (art. 117, §§3º-6º) de cada ente. O IBGE publica estimativa anual para 2019, 2020, 2021, 2024 e 2025; 2022 e 2023 não têm estimativa normal (o Censo Demográfico 2022 a substituiu nesses dois anos) e 2026 ainda não foi publicado. A média usada é desses 5 anos disponíveis.
Numerador do DF restrito ao ICMS O φdest do DF, em todo o site, é calculado só a partir do ICMS, já que o DF nunca teve um φdest municipal próprio calculado em nenhum estudo; só o teto (denominador) foi corrigido para somar ICMS+ISS, por consistência com o restante do site.
Estimativa própria, não o cálculo oficial O coeficiente de fato é calculado e publicado pelo CGIBS (art. 116), com fontes adicionais possíveis (Simples Nacional, LRF) e sujeito a um processo de contestação de 30+90 dias pelos entes (art. 116, §§7º-8º) que esta estimativa não reproduz.

Fontes e notas metodológicas:

1. Base legal: ADCT art. 132 (EC 132/2023); LC 227/2026 arts. 114 a 117 (critério histórico e Seguro-Receita) e art. 51 (CGIBS).

2. IBS pelo critério destino (numerador) e o fundo do Seguro-Receita (5% do IBS-destino bruto, retido antes do CGIBS -- LC 227/2026, arts. 109 a 111): Estudo 11, campos ibs_destino_liquido e ibs_seguro_receita de data/ibs-projecao-nacional.json.

3. Coeficiente de participação pelo critério destino (φdest), por estado: Estudo 06 — estimativa própria (POF 2017-2018 x Censo 2022, Estudo 13), dividida entre esfera estadual e municipal pela média 2024-2025 da razão receita de referência/PIB por esfera (LC 214/2025 art. 361); Gobetti e Monteiro (IPEA, 2023) permanece só como comparação (Estudos 07 e 13). Agregado dos municípios de cada UF, decomposto em duas contas: (a) cota-parte (25% do destino do próprio estado, CF art. 158, IV, "b"; LC 227/2026 arts. 118, §3º, e 128), rateada entre os municípios pelo critério do art. 128 — 80% na proporção da população + 5% em partes iguais (valores exatos da lei); os 15% restantes (educação-equidade e ambiental, art. 128, incisos II e III) dependem de indicadores ainda não fixados por lei estadual, aproximados pelo mesmo critério populacional; (b) destino próprio (sucessor do ISS, LC 227/2026 art. 106), rateado por um proxy de intensidade de consumo — renda domiciliar per capita média do Censo 2022 (SIDRA tabela 10295) multiplicada pela população, já que a POF não abre por município. Limitação documentada: consumo é função côncava da renda, então este proxy tende a favorecer municípios mais ricos dentro de cada UF; não há dado público de propensão a consumir por município para corrigir isso. Ver data/build-rateio-destino-municipios.py, data/rateio-destino-municipios.json e data/censo-2022-renda-municipios.json.

4. Receita média de referência (denominador): data/coeficientes-uf.json e data/coeficientes-municipios.json, validados contra a Nota Técnica nº 02/2026 (SEFAZ-ES).

5. População: IBGE, Estimativas da População Residente no Brasil e Unidades da Federação, e nos Municípios Brasileiros, publicação no Diário Oficial da União (2019, 2020, 2021, 2024 e 2025, média simples dos anos disponíveis; ver data/populacao-uf-media-2019-2026.json e data/populacao-municipios-media-2019-2026.json).

6. Algoritmo de nivelamento e dados desta página: data/build-seguro-receita-repasses.py, saída em data/seguro-receita-repasses.json.

7. Planilha com memória de cálculo: data/build-seguro-receita-planilha.py, gerada a partir do mesmo algoritmo, verificada numericamente contra ele (diferença menor que R$ 0,01 em todos os anos).