Estende a série de ICMS+ISS+FECOP do Brasil (SICONFI) para 2013–2025 e projeta o valor total do IBS entre 2029 e 2033, usando crescimento do PIB e inflação de fontes oficiais (Boletim Focus do Banco Central para 2026–2030 e a Instituição Fiscal Independente, IFI, vinculada ao Senado Federal, para 2031–2033), combinados com o cronograma constitucional de transição do ICMS/ISS para o IBS (ADCT arts. 128 e 131, LC 227/2026).
Arrecadação de ICMS+ISS, Brasil (R$ bi, nominal)
A pergunta tem três partes que precisam de fontes diferentes: (1) qual é a arrecadação de ICMS e ISS hoje e como ela variou no passado; (2) como essa arrecadação deve crescer no futuro, o que depende de PIB e inflação; e (3) como o cronograma constitucional da reforma converte parte dessa arrecadação, ano a ano, de ICMS/ISS em IBS.
1. A arrecadação histórica: ICMS + ISS + FECOP, Brasil, 2013–2025
O ICMS considerado é líquido de FUNDEB e bruto de cota-parte municipal, ou seja, a arrecadação estadual total antes da partilha constitucional de 25% com os municípios (art. 158, IV, CF/88), e exclui o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, multas e dívida ativa — o FECOP entra separadamente, como parcela própria da receita de referência, explicado abaixo. Toda a série de 2013 a 2025 vem do SICONFI, DCA Anexo I-C, dos 27 estados e do Distrito Federal, somando a conta específica do ICMS (identificada pelo texto da definição constitucional do imposto, não pelo código, que muda de esquema ao longo dos anos). Para 2015–2018 esse valor foi comparado com o RREO Anexo 3, outro demonstrativo do SICONFI: a diferença fica sempre abaixo de 1,3%, estado a estado, o que confirma que os dois demonstrativos captam a mesma arrecadação. O ISS usa o DCA Anexo I-C em toda a série de 2013 a 2025, somando os cerca de 5.570 municípios do Brasil (o RREO não é usado para o ISS porque tem cobertura municipal muito baixa nesse demonstrativo). O SICONFI não publica o DCA para nenhum dos três tributos antes de 2013. A receita de referência também soma o FECOP, cobrado como adicional ao ICMS em boa parte dos estados: R$ 14,0 bi em 2025, cerca de 1,4% da receita de referência total, incluído porque a legislação da reforma o trata como parte da base substituída pelo IBS — mesmo critério já usado no coeficiente de participação validado contra a Nota Técnica nº 02/2026 (ver Estudo 06). O FECOP só está disponível na DCA a partir de 2019; nos anos de 2013 a 2018 é tratado como zero, por ausência de coleta equivalente no RREO.
2. Como essa arrecadação cresce a partir de hoje: o período de referência que a lei manda usar
A projeção parte de uma premissa central: a receita de referência (ICMS, ISS e FECOP), medida como proporção do PIB (a "carga tributária"), se mantém constante a partir de 2027 no nível médio dos anos de 2024, 2025 e 2026. Não é uma média escolhida por conveniência: é o período de três anos que a própria lei da reforma manda usar para calibrar a alíquota do IBS, ano a ano, durante toda a transição.
LC 214/2025, arts. 361 a 365 (redação dada pela LC 227/2026): para cada ano da transição (2029 a 2033), a alíquota de referência do IBS estadual e municipal é fixada de forma a equivaler à média da razão entre a receita de referência (ICMS+ISS+FECOP) e o PIB nos anos de 2024 a 2026. O mesmo período de três anos vale para todos os cinco anos da transição: a lei não recalcula essa base a cada ano.
Isso substitui a leitura mais simples de que bastaria olhar para o último ano fechado (2025). A tabela abaixo mostra os três anos que compõem a média e o resultado usado na projeção:
| Ano | ICMS+ISS+FECOP (R$ bi) | PIB (R$ bi) | Razão | Situação |
|---|
Existe um segundo mecanismo na lei, com um período histórico bem diferente, que é fácil de confundir com este: o Teto de Referência do art. 130, §4º e §5º, do ADCT, calculado sobre a média de 2012 a 2021. Esse teto não fixa a alíquota ano a ano; ele funciona como uma trava de segurança que só entra em ação se a receita observada superar esse teto histórico mais amplo — no caso do IBS, se a média de 2029–2033 da soma CBS+Imposto Seletivo+IBS superar a média 2012–2021 da soma IPI+ICMS+ISS+PIS/Cofins+IOF-seguros. Isso não muda os valores projetados aqui para 2029–2033, por dois motivos: (i) mesmo que o teto seja ultrapassado, a redução da alíquota só entra em vigor em 2035, dois anos depois do fim desta projeção; e (ii) o teto compara o sistema novo e o antigo por inteiro, somando o lado federal (CBS, Imposto Seletivo, PIS/Cofins, IPI, IOF-seguros) ao lado subnacional (IBS, ICMS, ISS), enquanto esta página modela só o lado subnacional. Simular esse teto exigiria dados federais fora do escopo deste estudo. Por isso o teto de 2012–2021 é citado aqui como contexto, mas não entra na conta abaixo.
2026 ainda não fechou: a razão desse ano usa o ICMS+ISS do RREO (últimos 12 meses até abril de 2026) sobre o PIB projetado pelo Boletim Focus para o ano, uma estimativa preliminar que será atualizada para o dado fechado (DCA) assim que estiver disponível.
Na prática, isso significa que o legislador não fixou de antemão qual será a alíquota do IBS: ela será calculada pelo Senado para que a arrecadação resultante mantenha, em cada ano da transição, a mesma proporção do PIB medida nessa base histórica de três anos. É esse mecanismo legal, e não uma hipótese técnica externa, que justifica projetar a arrecadação de ICMS e ISS como uma fração fixa do PIB projetado. A seção "Incerteza da premissa", ao final desta metodologia, mostra o quanto essa proporção de fato oscilou entre 2019 e 2025, como medida adicional da margem de erro possível.
O crescimento do PIB nominal, ano a ano, vem de duas fontes oficiais diferentes, porque nenhuma cobre sozinha todo o intervalo até 2033:
| Período | Fonte | O que fornece |
|---|---|---|
| 2026–2030 | Boletim Focus (BCB) | Mediana semanal das projeções de mercado para crescimento real do PIB e IPCA, coletada via API do Sistema de Expectativas de Mercado do Banco Central. É o horizonte mais longo que o Focus cobre (≈5 anos à frente). |
| 2031–2033 | IFI, RAF 107 (18/dez/2025) | A Instituição Fiscal Independente, órgão técnico vinculado ao Senado Federal, projeta PIB real de 2,2% a.a. para 2027–2035 e IPCA convergindo suavemente a 3,0% (centro da meta contínua). Como a IFI não detalha ano a ano dentro desse intervalo, os valores de 2,2% e 3,0% são usados como constantes para os três anos fora do horizonte do Focus; trata-se de uma simplificação explícita. |
O PIB nominal de cada ano é obtido compondo o PIB nominal de 2025 (BCB/SGS) pelo
crescimento real e pela inflação projetados: PIBt = PIBt-1
× (1 + gt) × (1 + IPCAt). A arrecadação
projetada de cada ano aplica a razão de referência (a média 2024–2026 da
Seção 2) a esse PIB: Receitat = Razão2024–2026
× PIBt.
3. Da arrecadação de ICMS e ISS para o IBS: o cronograma da transição
ADCT art. 128: a alíquota do ICMS e do ISS será reduzida a cada ano, de 2029 a 2032, à razão de um décimo, e extinta em 2033. ADCT art. 131: no mesmo período, o IBS é implementado progressivamente, complementando a fração já extinta do ICMS/ISS.
Traduzindo o cronograma legal em números: a fração da arrecadação ainda cobrada como ICMS/ISS (\(f_a\)) cai 10 pontos percentuais por ano entre 2029 e 2032, e zera em 2033; a fração já convertida em IBS (\(s_a=1-f_a\)) sobe na mesma proporção, até chegar a 100% no último ano da transição.
| Ano | \(f_a\) (ICMS+ISS residual) | \(s_a\) (IBS) |
|---|
Esta página trabalha no agregado nacional, então não entra nos coeficientes que dizem qual estado ou município recebe cada parte (\(\varphi^{neutro}\), \(\varphi^{CPT}\), \(\varphi^{dest}\)): esses parâmetros determinam como a arrecadação é dividida entre os entes federativos, não o seu tamanho total, e continuam fora do escopo (ver Estudo 06). Já a fração \(\alpha_a\), que separa o critério histórico do critério destino, afeta o tamanho do que chega aos entes, porque duas deduções (CGIBS e Seguro-Receita) incidem só sobre a parcela destino: por isso ela é usada na Seção 4 abaixo, para detalhar como o IBS bruto de cada ano se divide.
4. Como o IBS bruto se divide: critério histórico, critério destino, CGIBS e Seguro-Receita
O IBS bruto de cada ano não chega inteiro, do mesmo jeito, a todos os entes: uma parte é distribuída pelo critério histórico (a participação de cada estado e município na arrecadação de ICMS+ISS em 2019–2025), e o restante pelo critério destino (onde o consumo de fato acontece). Da parcela distribuída por destino, duas deduções saem antes de chegar aos entes: o financiamento do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a retenção para o Seguro-Receita, um fundo que garante um piso de receita aos entes durante a transição.
ADCT arts. 131 e 132; LC 227/2026 arts. 51 e 114 a 116: a fração \(\alpha_a\) do IBS é distribuída pelo critério histórico; a parcela \((1-\alpha_a)\) restante é distribuída pelo critério destino, mas antes disso sofre duas deduções, nesta ordem: primeiro a taxa de financiamento do CGIBS (\(c_a\), art. 51 LC 227/2026), depois a retenção de 5% para o Seguro-Receita (\(\rho\), ADCT art. 132).
| Ano | \(\alpha_a\) (histórico) | \(c_a\) (CGIBS, sobre a parcela destino) | \(\rho\) (Seguro-Receita) |
|---|
Essas quatro fatias somam exatamente o IBS bruto do ano, sem dedução dupla; os valores em reais estão na tabela e no gráfico da seção "A transição", mais abaixo. \(\alpha_a\) e \(c_a\) são os mesmos parâmetros já publicados no Estudo 06; a diferença é que aqui eles só entram para mostrar a divisão do total nacional, não para calcular quanto cada estado ou município recebe.
Incerteza da premissa de carga tributária constante
ICMS + ISS + FECOP, Brasil (R$ bi, 2013–2025)
ICMS + ISS + FECOP como % do PIB (2013–2025)
| Ano | ICMS (R$ bi) | ISS (R$ bi) | FECOP (R$ bi) | Total nominal (R$ bi) | Total real, 2025 (R$ bi) | PIB nominal (R$ bi) | Total / PIB | Fonte ICMS |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
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| Ano | Crescimento real do PIB | IPCA | Crescimento nominal do PIB | PIB nominal projetado (R$ bi) | Fonte |
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ICMS+ISS residual vs. divisão do IBS bruto, Brasil (R$ bi, nominal)
| Ano | ICMS+ISS residual (R$ bi) | IBS bruto (R$ bi) | Total = receita projetada (R$ bi) | Carga tributária (% do PIB) |
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| Ano | IBS, critério histórico (R$ bi) | IBS, critério destino, líquido (R$ bi) | Seguro-Receita (R$ bi) | CGIBS (R$ bi) | IBS bruto total (R$ bi) |
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Fontes e notas metodológicas:
1. ICMS 2013-2025: SICONFI/STN, DCA Anexo I-C, todos os 27 estados + DF, conta "Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias..." (coluna "Receitas Brutas Realizadas", ou "Receitas Realizadas" em 2013), identificada por texto porque o código da conta muda de esquema ao longo dos anos, excluindo multas e dívida ativa (o FECOP entra separadamente, ver nota 3). Para 2015-2018, comparado com o RREO Anexo 3 (conta ICMSLiquidoExcetoTransferenciasEFUNDEB, coluna "TOTAL (últimos 12 meses)"): diferença menor que 1,3% em todos os anos (ver data/build-reconciliacao-dca-rreo.py). O SICONFI não publica o DCA para nenhum dos três tributos antes de 2013.
2. ISS 2013-2025: SICONFI/STN, DCA Anexo I-C, soma de todos os municípios brasileiros (coluna "Receitas Brutas Realizadas", ou "Receitas Realizadas" em 2013, conta "Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISSQN", identificada por texto porque o código da conta muda de esquema ao longo dos anos).
3. FECOP 2019-2025: SICONFI/STN, DCA Anexo I-C (mesma fonte usada em data/build-coeficientes-uf.py para o coeficiente estadual validado contra a Nota Técnica nº 02/2026). Zero em 2013-2018 (sem coleta equivalente via RREO). 2026 usa o valor de 2025 como estimativa preliminar, a ser substituída pelo dado fechado quando disponível.
4. PIB nominal e IPCA: Banco Central do Brasil, SGS, séries 1207 (PIB anual a preços correntes, Contas Nacionais Trimestrais/IBGE) e 433 (IPCA, variação mensal).
5. Projeção macroeconômica 2026-2030: Banco Central do Brasil, Sistema de Expectativas de Mercado (Boletim Focus), mediana das respostas, consultada via API Olinda em tempo de geração desta página.
6. Projeção macroeconômica 2031-2033: Instituição Fiscal Independente (IFI), vinculada ao Senado Federal, Relatório de Acompanhamento Fiscal (RAF) nº 107, 18 de dezembro de 2025.
7. Base legal: EC 132/2023; ADCT art. 128 (cronograma de extinção do ICMS/ISS) e art. 131 (implementação progressiva do IBS); LC 214/2025, arts. 361 a 365, com a redação dada pela LC 227/2026 (alíquota de referência do IBS calibrada pela média da razão receita/PIB em 2024-2026, para cada ano da transição); ADCT art. 130, §4º e §5º (Teto de Referência, média 2012-2021 de IPI+ICMS+ISS+PIS/Cofins+IOF-seguros, comparado à média 2029-2033 de CBS+Imposto Seletivo+IBS; se ultrapassado, reduz a alíquota a partir de 2035, fora do horizonte desta projeção, e exige dados federais fora do escopo deste estudo; não usado aqui); ADCT arts. 131 e 132 e LC 227/2026 arts. 51 e 114 a 116 (divisão do IBS bruto entre critério histórico e critério destino, CGIBS e Seguro-Receita).
8. Simplificações: (i) a razão receita de referência/PIB (a carga tributária) é mantida constante na média de 2024-2026 a partir de 2027, ou seja, presume-se que a arrecadação cresce sempre na mesma proporção do PIB, sem estimar por métodos estatísticos se ela historicamente cresceu mais rápido ou mais devagar que a economia; (ii) o dado de 2026 usado nessa média é uma estimativa preliminar (RREO, últimos 12 meses até abril de 2026, sobre o PIB projetado pelo Focus, mais o FECOP de 2025 como proxy), a ser substituída pelo dado fechado (DCA) quando disponível; (iii) a divisão do IBS bruto entre critério histórico, critério destino, CGIBS e Seguro-Receita usa os mesmos parâmetros \(\alpha_a\) e \(c_a\) já publicados no Estudo 06 (estudos/ibs-projecao-arrecadacao-br.html), mas só para mostrar o tamanho de cada fatia no agregado nacional, sem entrar em qual estado ou município recebe o quê; (iv) para 2031-2033, fora do horizonte do Focus, os parâmetros da IFI são tratados como constantes nos três anos, já que a IFI projeta uma taxa média para 2027-2035, não ano a ano.