Estudo Reforma Tributária Finanças Públicas Jun 2026

Coeficiente de Participação
de Transição: ES

O Coeficiente de Participação de Transição (CPT_ES) é o número que vai decidir quanto do IBS o Espírito Santo recebe ao longo dos 50 anos de transição da reforma tributária (art. 115 da LC 227/2026). A conta, em essência, é simples: quanto o ES arrecadou de ICMS e ISS entre 2019 e 2025, atualizado para valores de 2025, dividido pelo que todos os estados e municípios do país arrecadaram no mesmo período. Esta página reproduz esse cálculo passo a passo, com premissas explícitas, fontes primárias (SICONFI/STN, DCA Anexo I-C) e metodologia replicável, para o Estado e para os municípios capixabas.

Como se chega, ano a ano, à receita de referência do Estado do ES: a base do coeficiente (a parcela dos municípios capixabas está nas Tabelas 2 a 4). Em cada ano, parte-se do ICMS bruto do Estado, subtrai-se a cota-parte que cabe aos municípios e soma-se a arrecadação do FECOP, o Fundo de Combate à Pobreza, que entra inteira, sem dedução, por não se submeter à cota-parte municipal (art. 115, §1º, II da LC 227/2026 ⁴). Formalmente: RES,t = ICMSES,t − Qt + FECOPES,t, em que Qt é o valor que o próprio Estado declara ter repassado aos municípios (art. 158, IV, "a", CF), ou 25% do ICMS bruto quando essa declaração não existe ⁷. Cada valor anual é então atualizado pela razão A2025/At, calculada sobre o total nacional de ICMS+ISS+FECOP e igual para todos os entes; a receita de referência final é a média simples dos 7 anos corrigidos.

Carregando dados do SICONFI…
Ano ICMS bruto do ESICMSES,tR$ bi Receita de referênciaRES,tR$ bi Arrecadação nacionalAtR$ bi Razão de atualizaçãoA2025/At Receita de referência atualizadaRES,t(A2025/At)R$ bi, base 2025
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Fonte: elaboração própria com dados do DCA/SICONFI.   Nota: RES,t = ICMSES,t − Qt + FECOPES,t, conforme metodologia descrita acima (notas ⁴ e ⁷). Valores em R$ bilhões, salvo indicação em contrário; os resultados exibidos foram arredondados, o cálculo usa os valores sem arredondamento.

Uma "foto" de cada ano isolado: qual seria o coeficiente do ES se apenas aquele ano contasse, sem deflação e sem média com os demais. O índice anual estado = (ICMS_ES − cota-parte + FECOP_ES) / TotalBR_t; o índice anual municípios = (ISS_ES + cota-parte) / TotalBR_t. Comparar essas fotos anuais ao CPT histórico (a média das sete) mostra se o ES vem crescendo acima ou abaixo da média nacional ao longo do período. Estado e municípios aparecem em colunas separadas: cada um tem repasse próprio no regime do IBS, e somá-los não corresponde a nenhum coeficiente da LC 227/2026. Fonte: DCA Anexo I-C para ICMS estadual e ISS municipal. ²

Ano TotalBR_t
ICMS+ISS+FECOP nac. (R$ bi)
ICMS_ES−cota+FECOP
numerador estado (R$ bi)
ISS_ES + cota
numerador munis (R$ bi)
Índice anual
estado (%)
Índice anual
municípios (%)
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Estado ES: índice anual vs. CPT histórico

Municípios ES: índice anual vs. CPT histórico

O mesmo cálculo feito para o ES, repetido para as 26 UFs e o DF, para permitir comparação. Cada linha decompõe o CPT da UF em parcela estado ((ICMS − cota-parte + FECOP) × índice, média dos 7 anos ÷ Total_BR_2025) e parcela municípios (ISS + cota-parte × índice, mesma média e denominador); a soma da coluna Total UF deve dar exatamente 100% para todas as UFs somadas. A cota-parte usada é a que o próprio Estado declara ter transferido, ano a ano; onde essa declaração não existe no DCA (caso de AC, SP e DF em toda a série, e de outras UFs em anos isolados, sobretudo antes de 2022), a estimativa usa 25% do ICMS bruto daquele ano/UF ⁷ (a planilha de auditoria mostra, UF a UF, em quantos dos 7 anos a cota-parte é declarada). O FECOP, Fundo Estadual de Combate à Pobreza (art. 82 do ADCT), entra integralmente na parcela estado, sem dedução, por não se submeter à cota-parte municipal (art. 82, §1º, ADCT). Exceção: Distrito Federal. Por não ter municípios, o DF não se submete à dedução de cota-parte do art. 158, IV, CF, e o cálculo nem tenta apurá-la, diferente dos demais entes, para os quais ela é sempre declarada ou presumida. Por isso sua coluna "Estado" traz o coeficiente unificado (ICMS + FECOP + ISS integrais) e a coluna "Municípios" aparece como "n/a" (não aplicável), sem prejuízo do Total, que permanece correto.

UF CPT histórico, média 2019–2025 deflacionada Índice pontual 2025
(foto do ano, sem deflação)
Variação (CPT − 2025)
+ ganha com histórico · − perde
Estado Municípios Total Estado Municípios Total Estado Municípios Total
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Versão resumida da Tabela 3, para leitura rápida. CPT histórico = média 2019–2025 deflacionada; CPT 2025 = índice pontual do último ano. Diferença positiva (verde): a UF ganha com o critério histórico; negativa (vermelho): perde.

UF Estado Municípios
CPT hist. 2025 Diferença CPT hist. 2025 Diferença
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O coeficiente individual de cada um dos 78 municípios capixabas (art. 115, III). A base é o ISS bruto do município somado à sua fatia da cota-parte do ICMS: o valor que o Estado declara ter transferido como transferência constitucional ⁷, ou 25% do ICMS_ES bruto quando essa declaração não existe, dividido entre os municípios na mesma proporção do rateio real do DCA ⁶, corrigida pelo Índice_t e com a média de 2019–2025. Somados, os 78 coeficientes desta tabela fecham exatamente com a parcela municipal do CPT_ES na Tabela 3.

Município CPT
art. 115, III
Município CPT
art. 115, III
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CPT histórico = média 2019–2025 deflacionada (mesma base da Tabela 4); CPT 2025 = índice pontual do ano, sem deflação. Diferença positiva (verde): o município ganha com o critério histórico; negativa (vermelho): perde.

Município CPT histórico
média 2019–2025
CPT 2025
índice pontual
Diferença
hist. − 2025
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Metodologia: LC 227/2026, arts. 114, 115 e 129

Em resumo: soma-se a receita de cada ente (estado ou município) ano a ano, corrige-se pela inflação implícita no crescimento nacional de ICMS+ISS+FECOP e tira-se a média de sete anos. O passo a passo abaixo detalha cada peça dessa conta.

  • Período de apuração: a LC 227/2026 (arts. 114 e 115) prevê os exercícios de 2019 a 2026 (8 observações), com atualização para a base de 2026. Como os dados de 2026 ainda não estão disponíveis no SICONFI, esta estimativa usa 2019–2025 (7 observações) e adota 2025 como base provisória de atualização. Os coeficientes oficiais, apurados com o exercício de 2026, poderão diferir dos apresentados aqui.
  • Fonte dos dados: SICONFI/STN. Para o ISS municipal e ICMS estadual: DCA: Demonstrativo das Contas Anuais, Anexo I-C para 2019–2025 (cobertura ISS: ~5.200 municípios/ano nacionalmente; 78/78 municípios do ES; ICMS: 26 estados + DF). Códigos PCASP: ISS RO1.1.1.4.51.1.0 (2022–2025) e RO1.1.1.8.02.3.0 (2019–2021); ICMS RO1.1.1.4.50.1.0 (2022–2025) e RO1.1.1.8.02.1.0 (2019–2021). Coluna "Receitas Brutas Realizadas", bruto incluindo Simples Nacional e dívida ativa, alinhado ao art. 115, §1º da LC 227/2026.
  • Passo 1: Índice de atualização: para cada ano t (2019–2025), somar o ICMS bruto dos 26 estados e do DF, o FECOP de todas as UFs (art. 82 do ADCT; ver Passo 2) e o ISS bruto de todos os municípios do Brasil e do DF. Esse agregado é o Total_BR_t. O índice de atualização é Índice_t = Total_BR_2025 / Total_BR_t. O índice de 2025 é 1,0000 por definição. Esse índice é único e idêntico para todos os entes: estados e municípios usam o mesmo fator de correção em cada ano.
  • Passo 2: Receita Média de Referência do estado ES: para cada ano t, tomar o ICMS bruto do ES e deduzir a cota-parte municipal (art. 115, I, "a", e art. 158, IV, "a", CF), usando o valor que o próprio Estado declara ter transferido aos municípios ("Deduções - Transferências Constitucionais", DCA Anexo I-C; na ausência dessa declaração, 25% do ICMS bruto do mesmo ano/UF ⁷); somar o FECOP-ES do mesmo ano (Fundo Estadual de Combate à Pobreza, adicional de até 2 p.p. no ICMS, art. 82 do ADCT, cuja inclusão na receita do Estado é exigida pelo art. 115, §1º, II da LC 227/2026); e multiplicar o total pelo Índice_t. O FECOP entra sem dedução, porque o art. 82, §1º, do ADCT o exclui da cota-parte municipal do art. 158, IV, CF. Isso produz o valor corrigido na base de 2025. A Receita Média de Referência do estado ES é a média aritmética simples dos 7 valores corrigidos.
  • Passo 3: Receita Média de Referência dos municípios ES: para cada município capixaba, tomar o ISS bruto de cada ano, acrescentar a mesma cota-parte declarada (ou teórica) do Passo 2 (art. 115, III, "b"), que não inclui o FECOP pelo mesmo motivo do Passo 2, e multiplicar pelo Índice_t. A Receita Média de Referência do conjunto dos municípios ES é a média aritmética simples dos 7 valores corrigidos.
  • Passo 4: Denominador: somar as Receitas Médias de Referência de todos os 26 estados, do DF e de todos os municípios do Brasil. Esse total é o denominador comum a todos os coeficientes. Algebricamente equivale a Total_BR_2025 (ver nota abaixo).
  • Passo 5: CPT_ES estado: dividir a Receita Média de Referência do estado ES (Passo 2) pelo denominador do Passo 4. Esse é o coeficiente que determina o repasse ao governo estadual no regime IBS.
  • Passo 5b: CPT_ES municípios: dividir a Receita Média de Referência dos municípios ES (Passo 3) pelo denominador do Passo 4. Esse coeficiente distribui o repasse entre o conjunto dos municípios capixabas. Como verificação, a soma dos coeficientes de todos os entes (estados + municípios de todo o Brasil) deve ser exatamente 100%.
  • Distrito Federal (Tabela 3): por exercer simultaneamente as competências estadual e municipal, o DF não se enquadra na dedução de 25% do Passo 2 nem tem parcela municipal própria (Passo 3). Sua receita de referência é o ICMS + FECOP + ISS integrais, apurados como um único ente (art. 115, II); a Tabela 3 marca sua coluna "Municípios" como não aplicável.

Nota: por que o denominador = Total_BR_2025: Denominador = Σ_entes(Média_t(Receita_ente_t × Índice_t)). Como Índice_t = Total_BR_2025 / Total_BR_t, ao somar todos os entes em cada ano t: Σ_entes(Receita_ente_t) = Total_BR_t, e Total_BR_t × (Total_BR_2025 / Total_BR_t) = Total_BR_2025. A média de 7 valores iguais a Total_BR_2025 é Total_BR_2025.

² SC 2025: o 6º bimestre não estava disponível no SICONFI na data de coleta; foi utilizado o 5º bimestre como aproximação. O valor foi incorporado ao Total_BR_2025 para evitar distorção no índice de atualização desse ano.

³ Referência de destino (corrigida): o CPT_ES calculado nesta página reflete o critério histórico de origem, isto é, onde o imposto foi arrecadado. Ao final da transição, porém, o IBS passa a ser partilhado pelo critério de destino (onde o consumo ocorre), que tende a ser menos favorável ao ES. Recalculando a partir da própria Tabela 1 de Gobetti e Monteiro (2023) (ver Tabela 5 do estudo ICMS+ISS por UF vs. população), a participação combinada do ES (estado + municípios) no critério de destino, em cenário estático de IBS pleno, fica em torno de 1,6%, partindo de uma participação atual no critério de origem de aproximadamente 2,3%. (Correção: uma versão anterior desta nota citava 2,4% como valor de destino; esse número era, na verdade, a participação atual do ES no critério de origem.) A diferença entre o CPT_ES histórico e esse ~1,6% de destino é o núcleo do impacto fiscal estrutural que a transição representa para o ES ao longo dos 50 anos.

FECOP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza, art. 82 do ADCT): este cálculo soma à receita do Estado a arrecadação efetivamente realizada com o adicional de ICMS destinado ao FECOP. A lei faculta às UFs instituir um adicional de até 2 p.p., e usamos o valor de fato arrecadado (registrado pelo SICONFI/DCA), não uma estimativa sobre a alíquota máxima. A base legal é o art. 115, §1º, II, da LC 227/2026 (não o art. 129, §1º, I, como constava em versão anterior desta nota; este último trata de um mecanismo distinto e posterior, de destinação de parte do IBS já distribuído ao financiamento do fundo a partir de 2033).

O SICONFI/DCA registra o FECOP em conta própria (código PCASP RO1.1.1.4.50.2.0/RO1.1.1.8.02.2.0), separada do ICMS "comum" (RO1.1.1.4.50.1.0/RO1.1.1.8.02.1.0). Uma checagem cruzada com a cota-parte declarada pelos próprios Estados (nota ⁷) confirma que essa separação é real: em RJ, AL e SE, onde o FECOP chega a 4%–12% do ICMS, a cota-parte declarada bate com 25% do ICMS "comum", e erraria por 8 a 14 pontos percentuais se o FECOP já estivesse embutido nele. Por força do art. 82, §1º, do ADCT, o FECOP não se submete à cota-parte municipal do art. 158, IV, CF, e por isso entra inteiro na parcela do Estado, sem o desconto de 25%.

Ausência de FECOP: só é tratada como zero quando confirmada: quando a coleta obteve resposta válida da API do SICONFI (com o ICMS do mesmo ano presente) e a conta do FECOP simplesmente não consta. Se a coleta falhasse, isso ficaria registrado à parte, e não viraria zero silenciosamente (ver planilha de auditoria, coluna "FECOP: cobertura"). Nesta versão, todos os casos hoje ausentes (AC, AP, PA, RR e SC em toda a série 2019–2025; AM até 2021) foram reconferidos manualmente, direto na API do SICONFI: em todos, a resposta veio completa e a ausência do FECOP se confirmou real.

Ainda não incluído nesta versão: a contribuição a fundos estaduais vinculados a diferimento de ICMS nas exportações, como o FUNDAP-ES (art. 115, I, "b"). Seu cálculo usa um período de referência distinto (2021–2023, art. 115, §3º), e sua fonte de dados não foi localizada nas contas do DCA Anexo I-C consultadas (pesquisa realizada nas 379 contas do ES para 2024, sem retorno).

Fonte do ISS municipal (2019–2025): DCA, Demonstrativo das Contas Anuais, Anexo I-C (SICONFI/STN). Cobertura nacional de ~5.200 municípios por ano (~93% do total); no ES, 78/78 municípios em todos os anos. O DCA reporta a arrecadação bruta total ("Receitas Brutas Realizadas"), que o art. 115, §1º da LC 227/2026 exige que inclua Simples Nacional (LC 123/2006), dívida ativa, juros e multas. Nas contas do DCA Anexo I-C consultadas não há conta específica e separada para "Simples Nacional" ou "Dívida Ativa" vinculada ao ICMS/ISS, o que sugere que esses valores já compõem a própria conta bruta do imposto, já que não há outro lugar no demonstrativo onde poderiam estar. Essa leitura, porém, decorre da ausência de conta alternativa, não de confirmação direta, e segue como item a revalidar. Nota técnica: uma revisão do PCASP em 2022 alterou o código do ISS de RO1.1.1.8.02.3.0 (2019–2021) para RO1.1.1.4.51.1.0 (2022–2025).

Como a cota-parte é distribuída entre os municípios: o total atribuído ao conjunto dos municípios capixabas (nota ⁷) é rateado entre eles na proporção do que cada um individualmente declarou ter recebido de cota-parte ICMS no DCA. A partir de 2022, a soma dessas declarações individuais passou a ficar sistematicamente abaixo do valor que o Estado declara ter transferido (no ES, por volta de 89% dele), um padrão que aparece, em graus variados, em vários outros estados. Tratamos isso como um problema de escrituração municipal, provavelmente ligado à mesma revisão do código de conta do PCASP em 2022 (nota ⁷), e não como retenção real: o valor declarado pelo próprio Estado permanece em linha com os 25% constitucionais nesses mesmos anos. A divergência afeta apenas o rateio relativo entre municípios: o total do conjunto fica preservado, e a soma dos coeficientes municipais (Tabela 4) continua igual à parcela municipal do CPT_ES (Tabela 3).

Cota-parte municipal: o valor declarado pelo Estado, não uma presunção de 25%: em vez de presumir que a cota-parte do art. 158, IV, "a", CF equivale a exatamente 25% do ICMS bruto, usamos o valor que o próprio Estado declara ter deduzido do ICMS a título de "Deduções - Transferências Constitucionais" (DCA Anexo I-C, mesma conta do ICMS). Para o ES, esse valor declarado bateu entre 99,9% e 100,0% do teórico em todos os 7 anos da série (2019–2025), inclusive nos anos em que a soma das declarações individuais dos municípios caiu para ~89% (nota ⁶), o que confirma que a divergência está do lado do registro municipal, não de uma retenção do Estado além do previsto constitucionalmente. Quando um ente não preenche essa conta no DCA (o que acontece, por exemplo, com SP, AC e DF em toda a série), a estimativa cai de volta à presunção de 25% do ICMS bruto daquele ano/UF.

Fonte primária: SICONFI: API Data Lake STN. Coleta via GitHub Actions (27 jobs paralelos por estado). Scripts disponíveis no repositório.