O Estudo 14 descreveu o procedimento; esta página aplica esse procedimento aos dados e reúne, num único lugar, os quatro resultados que resumem o efeito redistributivo da reforma: a receita projetada por estado, sua distribuição geográfica até o nível municipal, o caso específico das capitais e a trajetória da receita per capita no longo prazo.
A Tabela 1 reporta a receita projetada do ente estadual, para cada unidade federativa, líquida da cota-parte constitucional devida aos municípios. O horizonte 2029–2033 corresponde ao núcleo da transição do ICMS e do ISS para o IBS fixado pelo art. 128 do ADCT: de 2029 a 2032, os dois sistemas coexistem, com peso decrescente do primeiro e crescente do segundo; em 2033, ICMS e ISS são extintos e o IBS passa a responder por toda a arrecadação. A receita é comparada a um cenário contrafactual, no qual a unidade mantém, ano a ano, a participação relativa observada em 2025 sobre uma base de referência que também cresce com o PIB; essa comparação isola o efeito redistributivo da reforma do efeito do crescimento agregado da economia. A receita municipal é tratada separadamente nos itens 2 e 3.
A tabela está ordenada por variação relativa em 2033, da mais negativa à mais positiva. Nos extremos, em 2033, o ente estadual do Mato Grosso do Sul acumula a maior perda de participação relativa (-24,8%) e o de Goiás o maior ganho (+17,5%). Nesse horizonte, o Coeficiente de Participação de Transição (φCPT, art. 131, §1º, do ADCT) responde pela maior parte da variação observada: ele carrega de 80% a 90% do peso do IBS já implementado entre 2029 e 2033, contra 10% a 20% do coeficiente de destino, cujo peso só cresce de forma substancial depois de 2033 (item 4). A Figura 1 confirma essa atribuição: a diferença entre o φCPT de cada UF e sua participação neutra de 2025 explica — da variação em 2033 entre os 27 entes estaduais, contra — para a mesma diferença no coeficiente de destino pleno.
Tabela 1 – Receita projetada do ente estadual, por unidade federativa, 2029–2033 (Em R$ bilhões, preços constantes de 2025)
| UF | Pré-IBS (2025) |
Receita pós-IBS | Variação (ante o contrafactual) | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | ||
Fonte: SICONFI/STN; EC n.º 132/2023; LC n.º 214/2025; LC n.º 227/2026. Elaboração própria.
Nota: Receita pré-IBS corresponde à participação neutra de 2025 do ente estadual (ICMS + FECOP, líquido de cota-parte) aplicada à receita de referência nacional de cada ano. Ordenada por variação relativa em 2033, da mais negativa à mais positiva.
Figura 1 – Variação da receita do ente estadual em 2033 contra a diferença relativa entre o Coeficiente de Participação de Transição (a) e o coeficiente de destino pleno (b), e a participação neutra de 2025
Fonte: SICONFI/STN; EC n.º 132/2023; LC n.º 214/2025; LC n.º 227/2026. Elaboração própria.
Nota: Cada ponto é o ente estadual de uma UF (n = 27); eixo Y idêntico nos dois painéis, variação da receita em 2033 ante o contrafactual (mesma coluna da Tabela 1). Reta de regressão linear (mínimos quadrados) e coeficiente de determinação (R²) de cada painel.
A Tabela 1 não capta a heterogeneidade municipal dentro de cada unidade federativa. Reportar os 5.569 municípios brasileiros excederia o escopo desta seção. A Tabela 2 usa um recorte intermediário: as 27 capitais, um ente por unidade federativa (o item 3 agrega o quadro geográfico completo; o item 4 identifica os municípios de maior e menor receita per capita de cada UF). Cada linha passa a reportar a receita do ente municipal da capital, no mesmo formato da Tabela 1. O Distrito Federal é exceção: sem esfera municipal própria (art. 115 da LC n.º 227/2026), sua linha reproduz a receita estadual e municipal já consolidada.
Entre as capitais, em 2033, João Pessoa registra a maior perda de participação relativa (-15,6%) e Brasília o maior ganho (+14,9%). A amplitude entre esses dois extremos é menor do que a registrada entre os entes estaduais (-24,8% a +17,5%).
Tabela 2 – Receita projetada do ente municipal das capitais brasileiras, 2029–2033 (Em R$ milhões, preços constantes de 2025)
| Capital | Pré-IBS (2025) |
Receita pós-IBS | Variação (ante o contrafactual) | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | ||
Fonte: SICONFI/STN; EC n.º 132/2023; LC n.º 214/2025; LC n.º 227/2026. Elaboração própria.
Nota: Cada linha corresponde ao ente municipal da capital (ISS + cota-parte do ICMS), exceto o Distrito Federal, cuja linha reproduz a receita estadual e municipal já consolidada. Ordenada por variação relativa em 2033, da mais negativa à mais positiva.
As Tabelas 1 e 2 isolam o ente estadual e as capitais, respectivamente. A Figura 2 recompõe a receita total da unidade federativa em 2033: a soma do ente estadual (ICMS e FECOP, líquidos da cota-parte) com o agregado de todos os seus municípios (ISS mais a cota-parte recebida, sem repeti-la do lado estadual). A variação de cada UF é medida contra o mesmo cenário contrafactual das Tabelas 1 e 2, no qual a unidade mantém a participação relativa de 2025 sobre uma base de referência que também cresce com o PIB. A escala de cores é divergente e centrada em zero.
A agregação desloca o ranking da Tabela 1. O Mato Grosso do Sul mantém a maior perda relativa, mas essa perda cai de 24,8% (ente estadual isolado) para 20,0% (estado e municípios somados): o critério de destino favorece parte de seus municípios. O maior ganho migra de Goiás para o Distrito Federal. O resultado de Goiás recua de 17,5% para 10,2% ao incluir seus municípios; o do Distrito Federal, sem esfera municipal própria (art. 115 da LC n.º 227/2026) e por isso idêntico nas duas tabelas, permanece em 14,9% e assume o primeiro lugar.
Figura 2 – Variação da receita agregada (estado + municípios), por unidade federativa, 2033
Fonte: SICONFI/STN; EC n.º 132/2023; LC n.º 214/2025; LC n.º 227/2026; malha de estados do IBGE. Elaboração própria.
Nota: Variação medida contra o cenário contrafactual (participação de 2025 aplicada à receita de referência nacional de cada ano); escala divergente centrada em zero, com amplitude de ±20 p.p.
Os itens 1 a 3 documentam a redistribuição no núcleo da transição do ICMS/ISS para o IBS, até 2033, quando o Coeficiente de Participação de Transição ainda concentra a maior parte do peso do IBS. Esta seção estende a análise até 2077, o último ano projetado por este site, quando esse coeficiente já caiu a 2% (art. 131, §1º, do ADCT, que só o zera em 2078) e o critério de destino passa a dominar a distribuição. A redistribuição é medida em três pontos do tempo (2025, 2033 e 2077) e em dois níveis: entre unidades federativas (Tabela 3) e dentro de cada unidade federativa, entre seus municípios (Tabela 4).
A Tabela 3 compara a receita per capita do ente estadual, o mesmo recorte da Tabela 1, em 2025 (pré-reforma), 2033 e 2077. O Distrito Federal fica de fora: sem esfera municipal própria, sua receita estadual isolada equivale à receita consolidada do ente único, o que a tornaria maior do que a das demais UFs neste recorte por um motivo estrutural, não substantivo. A população de cada ente é fixada na média 2019–2025 nos três pontos, para isolar o efeito redistributivo do efeito do crescimento populacional, que este site não projeta. A última linha reporta o coeficiente de variação entre as 26 unidades federativas restantes: a razão entre o desvio-padrão e a média, medida usual de dispersão relativa.
Tabela 3 – Receita per capita do ente estadual, por unidade federativa, 2025, 2033 e 2077 (Em R$ por habitante, preços constantes de 2025)
| UF | Per capita 2025 | Per capita 2033 | Per capita 2077 |
|---|
Fonte: SICONFI/STN; EC n.º 132/2023; LC n.º 214/2025; LC n.º 227/2026. Elaboração própria.
Nota: ordenada do menor para o maior per capita em 2025. O Distrito Federal é excluído por não dispor de esfera municipal própria, o que tornaria sua receita estadual isolada estruturalmente maior do que a das demais UFs. População fixada na média 2019–2025 nos três pontos de comparação, para isolar o efeito redistributivo do efeito do crescimento populacional. As duas últimas linhas reportam estatísticas agregadas sobre a mesma distribuição de 26 UFs: o coeficiente de variação (razão entre desvio-padrão e média) e o índice de Gini (0 a 1); em ambos, quanto menor, mais próxima a receita per capita entre as UFs.
O coeficiente de variação cai de forma monotônica ao longo da transição: de — em 2025 para — em 2033 e — em 2077, uma redução de — no horizonte completo. O índice de Gini, medido sobre a mesma distribuição, apresenta a mesma tendência: de — em 2025 para — em 2077.
Enquanto a Tabela 3 mede o esforço do ente estadual, a Tabela 4 desce ao nível municipal: a razão entre a maior e a menor receita per capita entre os municípios de cada UF, antes e depois da reforma. O Distrito Federal é excluído pelo mesmo motivo da Tabela 3, por não ter esfera municipal própria (art. 115 da LC n.º 227/2026). Também são excluídos municípios com cobertura de dados abaixo de cinco dos sete anos da série 2019–2025, ou registro de 2025 incompleto: ISS ou cota-parte do ICMS ausentes especificamente naquele exercício, apesar de presentes nos demais anos. Ao todo, 127 dos 5.569 municípios foram excluídos por esse critério, para não confundir falha de preenchimento com resultado. A receita de cada município corresponde a um único exercício fiscal (2025); municípios com base tributária concentrada em poucos contribuintes, como refino de petróleo, mineração ou geração de energia, tendem a variar mais de um ano para outro do que a média nacional.
Tabela 4 – Comparação entre a maior e a menor receita municipal per capita (ISS + cota-parte do ICMS), por unidade federativa, antes e depois da reforma (Em R$ e razão máximo/mínimo)
| UF | Maior receita per capita | Menor receita per capita | 2025 Max/Min |
2033 Max/Min |
2077 Max/Min |
||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Município | Receita PC | Município | Receita PC | ||||
Fonte: SICONFI/STN; EC n.º 132/2023; LC n.º 214/2025; LC n.º 227/2026. Elaboração própria.
Nota: Receita PC (2025) corresponde à participação neutra de 2025 (ISS + cota-parte do ICMS) dividida pela população média do município (2019–2025); Município e Receita PC nas colunas à esquerda referem-se sempre a 2025. Max/Min de cada ano recalcula o máximo e o mínimo entre os municípios elegíveis da UF naquele ano, que podem não ser os mesmos dois municípios nomeados à esquerda. O repasse do Seguro-Receita por município não existe para 2077 (só agregado por UF); a coluna de 2077 aproxima a fatia de cada município no repasse municipal de sua UF pela fatia observada em 2033, escalada para o tamanho do fundo em 2077. Linha "Brasil": máximo e mínimo nacionais, dentre todos os municípios elegíveis.
No nível nacional, a razão entre a maior receita per capita municipal (Paulínia, SP) e a menor (Araioses, MA) cai de 93,1 vezes em 2025 para 82,8 vezes em 2033 e 11,3 vezes em 2077. A maior parte dessa desconcentração ocorre depois de 2033, quando a fração histórica de alocação do IBS, no pico de 90% naquele ano (art. 131, §1º, do ADCT), passa a declinar até 2% em 2077. As Tabelas 3 e 4, em conjunto, indicam convergência da receita per capita entre e dentro das unidades federativas ao longo da transição.
A Tabela 4 reporta só os dois extremos de cada UF; um deles pode se mover por uma alteração pontual sem que a distribuição inteira dos seus municípios mude. A Tabela 5 complementa esse retrato com o índice de Gini da receita per capita municipal, calculado sobre todos os municípios elegíveis de cada UF (não só os dois extremos) e ponderado pela população, para que cada habitante, não cada município, pese igual na medida.
Tabela 5 – Índice de Gini da receita per capita municipal, por unidade federativa, 2025, 2033 e 2077 (0 a 1, ponderado pela população)
| UF | Municípios | Gini 2025 | Gini 2033 | Gini 2077 |
|---|
Fonte: SICONFI/STN; EC n.º 132/2023; LC n.º 214/2025; LC n.º 227/2026. Elaboração própria.
Nota: mesma população de municípios elegíveis da Tabela 4, ordenada do menor para o maior Gini em 2025. O Distrito Federal é excluído pelo mesmo motivo das Tabelas 3 e 4. Índice ponderado pela população de cada município (curva de Lorenz discreta); não é diretamente comparável ao índice de Gini, não ponderado, da Tabela 3 (nota 7). A última linha ("Brasil") pondera todos os municípios elegíveis do país, não a média das UFs.
As Tabelas 1 a 5 tratam da redistribuição entre unidades federativas e entre municípios; não dizem se a reforma desloca receita entre esferas de governo. A Tabela 6 responde essa pergunta em âmbito nacional: soma-se a receita de todos os entes estaduais, de um lado, e de todos os municípios, de outro, e compara-se a participação de cada esfera no total em 2025, 2033 e 2077.
Tabela 6 – Participação do ente estadual e do agregado municipal na receita nacional, 2025, 2033 e 2077 (Em R$ bilhões e % do total nacional)
| Ano | Ente estadual | % do total | Agregado municipal | % do total |
|---|
Fonte: SICONFI/STN; EC n.º 132/2023; LC n.º 214/2025; LC n.º 227/2026. Elaboração própria.
Nota: soma nacional dos 27 entes estaduais e dos 5.569 municípios (não só os elegíveis da Tabela 4), incluindo o Distrito Federal em ambas as colunas, já que sua receita consolidada entra integralmente como "ente estadual" nesta tabela nacional (ao contrário das Tabelas 3, 4 e 5, aqui não há problema de comparabilidade porque não se compara o DF a nenhuma outra UF isoladamente).
A participação de cada esfera oscila pouco ao longo da transição: o ente estadual responde por — da receita nacional em 2025, — em 2033 e — em 2077. Não há, em âmbito nacional, uma tendência sistemática de deslocamento de receita de uma esfera de governo para outra ao longo da transição: a oscilação observada é pequena e não monotônica, ao contrário da convergência clara entre e dentro das UFs documentada nas Tabelas 3, 4 e 5.
Os itens 1 a 4 reportam resultados; este item os interpreta à luz do debate de federalismo fiscal e de redistribuição de receitas, e por isso admite maior grau de interpretação do que as seções anteriores.
A reforma substitui dois tributos de base majoritariamente na origem, o ICMS e o ISS, por um imposto sobre valor agregado cobrado no destino, o IBS. Os quatro resultados anteriores documentam essa transição em diferentes recortes: por unidade federativa, por capital, de forma agregada e per capita, entre e dentro das UFs. Esta seção discute o que esse conjunto de achados implica para o debate de federalismo fiscal, para a redistribuição de receitas entre entes subnacionais e para o planejamento orçamentário desses entes.
O padrão observado entre 2029 e 2033 (item 1) é determinado majoritariamente pelo Coeficiente de Participação de Transição, não pelo critério de destino. Isso significa que os entes com maior perda relativa nos primeiros anos da transição, como Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, não perdem porque passam a arrecadar menos do consumo local; perdem porque sua arrecadação atual é alta em relação à sua participação neutra, num desenho que pondera a receita histórica em até 90% do peso do IBS já implementado. Trata-se de uma escolha institucional deliberada (art. 131, §1º, do ADCT): proteger a capacidade fiscal já constituída dos entes durante a transição, ao custo de adiar a redistribuição "real" para depois de 2033.
Esse padrão tem implicação direta para o planejamento orçamentário dos entes afetados. A prática usual de orçamento incremental, na qual a receita esperada de um exercício é projetada a partir da série histórica recente, ajustada por uma taxa de crescimento, deixa de ser válida para o componente IBS a partir de 2029: a trajetória de receita passa a ser determinada por um cronograma legislado (arts. 128 e 131 do ADCT), não pela atividade econômica do ente. Como o horizonte de planejamento plurianual (PPA) elaborado em 2026 já alcança o início dessa transição, entes cuja participação neutra diverge de sua participação histórica enfrentam o risco concreto de projetar receita por extrapolação de tendência e observar um desvio sistemático, não aleatório, assim que o cronograma constitucional entrar em vigor.
O achado mais robusto do estudo, sob a ótica de federalismo, é a queda monotônica do coeficiente de variação entre UFs (item 4) e da razão entre a maior e a menor receita per capita municipal de cada estado, que cai de 93,1 para 11,3 vezes no horizonte completo. A tributação sobre o consumo no destino funciona como um equalizador automático: como a base tributável passa a acompanhar a população, e não a localização da produção, entes com menor atividade produtiva e maior peso populacional ganham participação relativa sem qualquer transferência intergovernamental explícita. Esse padrão converge com evidência independente: GOBETTI e MONTEIRO (2023), do Ipea, medem o efeito redistributivo da adoção do IBS pelo índice de Gini das receitas correntes municipais e encontram redução acumulada de 21,1% nesse índice (de 0,192 para 0,152) ao considerar, em conjunto, a mudança do ICMS e do ISS para o destino e a alteração dos critérios de rateio da cota-parte, num cenário estático de implementação plena. A convergência de direção entre uma medida estática de concentração (Gini, calculada para um único ano) e uma medida dinâmica ao longo da transição (coeficiente de variação e razão máximo/mínimo, itens 3 e 4), obtidas por bases de dados e métodos independentes, reforça que a migração para o critério de destino reduz a desigualdade de capacidade fiscal entre entes. Isso contrasta com o desenho tradicional de equalização fiscal brasileiro, os Fundos de Participação, que operam por fórmula legislada e são objeto recorrente de disputa política: o IBS produz um efeito equivalente de forma endógena, embutido na própria estrutura da base tributária.
A migração de origem para destino não apenas encerra a disputa fiscal entre entes por incentivos ao ICMS; ela altera a lógica de retorno da atração de empresas. Sob o critério de origem, um estado que atraía uma planta industrial capturava receita tributária ainda que parte relevante da produção fosse consumida em outras unidades da federação: a arrecadação seguia a localização da produção, não a do consumo final. Sob o IBS, esse mesmo investimento, se seu produto for majoritariamente consumido fora do estado, não gera retorno fiscal equivalente ao ente que o hospeda. A atração de uma planta produtiva deixa de equivaler, por si só, à atração de receita.
Essa mudança de lógica esvazia o principal instrumento historicamente usado por parte dos entes para atrair investimento: o benefício fiscal do ICMS, que se extingue junto com o próprio tributo em 2033 (art. 128 do ADCT). Estados cuja estratégia de desenvolvimento dependia da guerra fiscal precisam substituir esse instrumento por outro, dado que a arrecadação de origem que o sustentava deixa de existir. O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR, art. 159-A da Constituição, instituído pela mesma EC n.º 132/2023 e estimado para o Espírito Santo e demais UFs no Estudo 04) é a resposta constitucional a essa lacuna, mas difere do incentivo fiscal em natureza: é uma transferência da União partilhada por fórmula legislada (30% população, 70% Fundo de Participação dos Estados), não um instrumento discricionário que o ente possa oferecer unilateralmente a uma empresa específica. A competição por investimento, portanto, tende a se deslocar do critério fiscal para critérios de produtividade, infraestrutura e ambiente de negócios, para os quais o FNDR é instrumento de financiamento, não de barganha direta.
Os itens 1 e 2, comparados, revelam uma assimetria entre níveis de governo: a variação entre os entes estaduais (-24,8% a +17,5%) é sensivelmente maior do que entre as capitais (-15,6% a +14,9%), porque a base municipal, ISS e cota-parte do ICMS, já incorporava em alguma medida elementos de destino que a reforma generaliza. A implicação é que o choque redistributivo da reforma recai desproporcionalmente sobre os governos estaduais, não sobre os municipais, e é nesse nível de governo que a pressão para renegociar o cronograma constitucional tende a se concentrar.
O Seguro-Receita (art. 132 do ADCT) funciona como amortecedor desse ajuste, mas é temporário por desenho, seguindo o mesmo cronograma decrescente do coeficiente histórico. Isso coloca uma questão em aberto para o debate: se o mecanismo que hoje protege os entes de maior perda relativa se esvazia ao longo de cinco décadas, a viabilidade fiscal desses entes no longo prazo depende de terem completado, nesse intervalo, o ajuste de suas próprias estruturas de despesa, de receita e de estratégia de desenvolvimento econômico, incluindo a transição discutida acima. O desenho constitucional resolve o problema de transição; não resolve, por si só, o problema de sustentabilidade fiscal de longo prazo dos entes mais afetados.
A compressão da dispersão intramunicipal (item 4) toca um problema histórico e persistente do federalismo brasileiro: a desigualdade de capacidade fiscal própria entre municípios do mesmo estado, hoje mitigada primariamente por transferências ex-post via FPM. A reforma ataca esse problema pela base, não pela transferência, o que tende a ser mais duradouro. É preciso, porém, qualificar o alcance desse efeito: a compressão observada refere-se apenas à fatia da receita municipal ligada ao consumo tributado pelo IBS; fontes de receita ligadas à localização da produção mas fora do escopo da reforma, como royalties e a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, permanecem alocadas por critério de origem e continuam a sustentar parte da desigualdade fiscal entre municípios.
Os resultados aqui apresentados têm limites que devem ser explicitados neste ponto do argumento. Trata-se de uma estimativa própria e independente, não do cálculo oficial que compete ao Comitê Gestor do IBS; população e trajetória de PIB são mantidas fixas nos cenários, isolando o efeito redistributivo do efeito do crescimento; e o exercício não modela respostas comportamentais dos entes, como mudanças na localização de atividade econômica, alterações de conformidade tributária ou futuras revisões legislativas do próprio cronograma. Em conjunto, os resultados descrevem um dos principais trade-offs do debate sobre a reforma: a migração de um sistema baseado na origem para um baseado no destino converge a capacidade fiscal per capita entre entes e elimina o incentivo à competição fiscal discutida acima, mas o custo dessa convergência é concentrado, antecipado no tempo, recai desproporcionalmente sobre um pequeno número de estados de base produtiva concentrada e exige desses entes uma reformulação não apenas orçamentária, mas de estratégia de desenvolvimento econômico. O cronograma de quase cinco décadas do art. 131, §1º, do ADCT é a resposta constitucional a esse trade-off: a escolha deliberada de trocar uma resolução mais rápida por uma mais lenta e, presumivelmente, mais viável do ponto de vista político e administrativo.
O Coeficiente de Participação de Transição (φCPT) e o coeficiente de destino estimado
(φdest, POF 2017-2018 x Censo 2022) são os coeficientes efetivamente utilizados nas
projeções desta página, para cada governo estadual (Tabela A.1) e cada capital (Tabela A.2). A
terceira coluna de cada tabela é coefNeutro, a participação neutra observada em 2025
(mesma variável usada em todo o modelo como base do cenário contrafactual) — não é um insumo do
modelo, é o ponto de comparação pré-reforma. As três colunas de cada tabela são sempre uma
participação na mesma base de referência nacional (ICMS + ISS + FECOP, 2025), por isso comparáveis
em ordem de grandeza.
Tabela A.1 – Governos estaduais (φ^CPT, φ^dest e participação no ICMS líquido de cota-parte, 2025)
| UF | φ^CPT (%) | φ^dest (%) | Participação no ICMS líq. cota-parte, 2025 (%) |
|---|
Fonte: data/coeficientes-uf.json, data/phi-dest-pof-censo.json, data/reforma-tributaria.json. Elaboração própria.
Nota: ICMS + FECOP (quando houver), líquidos da cota-parte de 25% devida aos Municípios (CF, art. 158, IV; declarada quando disponível na DCA/STN, senão estimada em 25% do ICMS bruto), como participação na base de referência nacional (ICMS+ISS+FECOP, 2025) — a mesma variável coefNeutro usada em todo o modelo, não o total nacional de ICMS isoladamente. O Distrito Federal não tem cota-parte municipal (art. 115, LC n.º 227/2026): sua participação usa ICMS + FECOP brutos, sem dedução. As colunas φ^CPT e φ^dest somam, entre os 27 governos estaduais, cerca de 66% e 65% — o restante cabe aos governos municipais (Tabela A.2); nenhuma coluna soma 100% isoladamente, pois todas dividem pela base nacional total (estadual + municipal).
Tabela A.2 – Capitais (φ^CPT, φ^dest e participação neutra do município, 2025)
| Capital | φ^CPT (%) | φ^dest (%) | Participação neutra (ISS + cota-parte), 2025 (%) |
|---|
Fonte: data/coeficientes-municipios.json, data/rateio-destino-municipios.json, data/reforma-tributaria.json. Elaboração própria.
Nota: ISS próprio arrecadado em 2025 somado à cota-parte do ICMS recebida do Estado (a mesma receita municipal usada na Tabela 2 do corpo e no φ^CPT), como participação na base de referência nacional (ICMS+ISS+FECOP, 2025) — mesmo denominador da Tabela A.1, não o total nacional de ISS isoladamente. A cota-parte aqui soma-se ao município exatamente porque a Tabela A.1 a subtrai do estado: as duas tabelas juntas não contam a cota-parte duas vezes nem a omitem. Calculada apenas para municípios com registro válido de ISS e cota-parte na DCA/STN para 2025 (5.448 de 5.569). Brasília não tem esfera municipal própria (art. 115, LC n.º 227/2026): os coeficientes reportados são os do ente estadual (Tabela A.1, linha DF); a participação neutra do município não se aplica.
O φdest autônomo desta página (POF 2017-2018 x Censo 2022) pode ser comparado, por UF, à Tabela 1 de Gobetti e Monteiro (2023, base 2022) — a estimativa mais citada na literatura para essa mesma grandeza, obtida por método e ano-base independentes. A Tabela A.3 reporta essa validação externa.
Tabela A.3 – Validação externa: φ^dest autônomo x Gobetti e Monteiro (2023) (participação total na distribuição pelo destino, sem separar estado e municípios)
| UF | φ^dest autônomo (%) | φ^dest Gobetti e Monteiro, 2023 (%) | Δ (p.p.) |
|---|
Fonte: data/phi-dest-pof-censo.json (Tabela 1 de GOBETTI, S. W.; MONTEIRO, P. K. Impactos redistributivos da reforma tributária: estimativas atualizadas. Carta de Conjuntura n. 60, Nota de Conjuntura 18. Ipea, 28 ago. 2023). Elaboração própria.
Nota: Δ = φ^dest autônomo − φ^dest Gobetti e Monteiro. Correlação de Pearson entre as duas séries: —. Divergência média (valor absoluto): — p.p.; maior divergência: — — explicável pelo peso de São Paulo na base nacional (pequenas diferenças metodológicas na intensidade de consumo se traduzem em maior variação absoluta no estado de maior participação). As duas estimativas divergem em metodologia (despesa de consumo familiar x Censo 2022, aqui; renda e outras variáveis socioeconômicas, em Gobetti e Monteiro) e em ano-base, mas convergem em magnitude e ordenação entre UFs — evidência de robustez do critério adotado. Referência adicional, fora da tabela por não ser um dado por UF: em apresentação "IBS hipotético 2025" à SEFAZ-ES (2026), Gobetti reporta — para o Espírito Santo, acima tanto do autônomo quanto da Tabela 1/2023 — o que sugere que essa estimativa mais recente e específica também não é diretamente comparável às demais (ano-base e método distintos).
A Tabela A.3 valida o coeficiente de destino em si; a Tabela A.4 propaga essa diferença para o resultado publicado, recalculando a receita do ente estadual em 2033 e 2077 com o φ^dest de Gobetti e Monteiro no lugar do autônomo — todo o resto do modelo (φ^CPT, CGIBS, repasse do Seguro-Receita) é mantido igual ao já publicado nas Tabelas 1 e 3. Só para os governos estaduais: Gobetti e Monteiro (2023) não reportam um φ^dest por capital, e aplicar nosso próprio rateio intra-UF sobre o total deles atribuiria a Gobetti um resultado que ele não divulgou.
Tabela A.4 – Validação externa: receita do ente estadual com φ^dest de Gobetti e Monteiro (Em R$ bilhões, preços constantes de 2025; Δ em relação ao já publicado nas Tabelas 1 e 3)
| UF | Receita 2033 (autônomo) | Receita 2033 (Gobetti) | Δ 2033 (%) | Receita 2077 (autônomo) | Receita 2077 (Gobetti) | Δ 2077 (%) |
|---|
Fonte: data/resultados-consolidados-ibs.json (mesmo pipeline das Tabelas 1 e 3), com φ^dest substituído pela Tabela 1 de GOBETTI; MONTEIRO (2023). Elaboração própria.
Nota: "autônomo" reproduz exatamente a receita já publicada na Tabela 1 (2033) e usada na Tabela 3 (2077); "Gobetti" isola o efeito de substituir só o φ^dest, mantendo φ^CPT, CGIBS e o repasse do Seguro-Receita inalterados — este último não é re-simulado sob a hipótese alternativa (efeito de segunda ordem, fora do escopo desta validação). Δ cresce de 2033 para 2077 porque o peso do φ^dest na receita do ente também cresce ao longo da transição (item 1). Os dois extremos da Tabela 1 (maior perda, Mato Grosso do Sul; maior ganho, Goiás) permanecem os mesmos sob o φ^dest de Gobetti e Monteiro, mas a ordenação completa dos 27 entes não é idêntica: algumas UFs no meio da distribuição trocam de posição em até três lugares — a magnitude da divergência entre os dois φ^dest se propaga para o resultado, e no longo prazo (2077) é grande o bastante para alterar rankings intermediários, não só o nível da receita.
Fontes e reprodutibilidade:
1. Metodologia completa: Estudo 14. Esta página reaplica a mesma lógica de projeção por UF já publicada no Estudo 06, estendida ao nível municipal com os coeficientes do Estudo 10 e do rateio de destino municipal (cota-parte + destino próprio), e ao horizonte de 2077 com os dados do Estudo 09.
2. Script de geração: data/build-resultados-consolidados.py, saída em data/resultados-consolidados-ibs.json.
3. Mapa: geometria de estados obtida em tempo real da API de malhas do IBGE, com contorno alternativo do GitHub (click_that_hood) em caso de indisponibilidade, no mesmo padrão do mapa do Estudo 01.
4. Tabela 4 (dispersão intramunicipal): municípios com cobertura DCA/STN abaixo de 5 dos 7 anos (2019–2025) ou registro de 2025 incompleto (faltando ISS ou cota-parte declarados especificamente naquele ano, apesar de outros anos existirem) foram excluídos da comparação. Ao todo, 127 dos 5.569 municípios se enquadram nesse critério (12 por cobertura insuficiente, 115 por registro de 2025 incompleto apesar de cobertura suficiente nos demais anos), para não confundir uma falha de preenchimento com um resultado substantivo. O ranking completo de municípios que mais ganham e mais perdem participação relativa (não exibido nesta página) permanece disponível em destaques_municipios_2033, no mesmo data/resultados-consolidados-ibs.json.
5. O recorte de "receita estadual" da Tabela 1 (líquida de cota-parte) e o formato de comparação máximo/mínimo da Tabela 4 seguem GOBETTI, S. W.; MONTEIRO, P. K. Impactos redistributivos da reforma tributária: estimativas atualizadas. Carta de Conjuntura n. 60, Nota de Conjuntura 18. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 28 ago. 2023, o que permite comparação direta com os resultados desse estudo.
6. O índice de Gini citado no item 5 (Discussão) está na Tabela 3 de GOBETTI; MONTEIRO (2023), p. 5: índice de 0,192 no modelo atual, caindo para 0,152 após as três mudanças da reforma consideradas pelos autores (destino do ICMS/ISS, troca do VAF pela população na cota-parte e troca dos critérios de lei estadual pela população), redução acumulada de 21,1%. O cálculo dos autores é estático (impacto caso a reforma já estivesse em vigor em 2022, sem o cronograma de transição) e cobre apenas a receita corrente municipal; não é diretamente comparável, número a número, ao coeficiente de variação e à razão máximo/mínimo das Tabelas 3 e 4 desta página, que são dinâmicos e cobrem também o ente estadual.
7. Esta página usa duas fórmulas de Gini distintas, cada uma para tornar a métrica comparável à estatística já publicada ao lado dela: a da Tabela 3 não é ponderada (26 UFs, cada uma pesando igual, como já era o Coeficiente de Variação daquela tabela); a da Tabela 5 é ponderada pela população de cada município (cada habitante, não cada município, pesa igual), padrão usual para medir desigualdade de uma variável per capita entre unidades de porte populacional muito diferente. As duas não são comparáveis entre si, nem ao índice de Gobetti e Monteiro da nota 6 (que não é per capita).
8. O financiamento do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) incide sobre toda a receita de IBS já destinada ao ente — a distribuída pelo critério histórico (φCPT) e a distribuída pelo critério de destino, além do repasse do Seguro-Receita —, não só sobre a parcela de destino (LC n.º 227/2026, arts. 118, §4º, 122, §1º, e 123, §1º: a dedução do CGIBS ocorre em cada artigo de distribuição, tanto na Receita-Base quanto na receita distribuída pelo critério histórico). O percentual segue o art. 51, II, da mesma lei para 2029–2032 (2,00%/1,00%/0,67%/0,50%) e o teto permanente do art. 47, I (0,20%), a partir de 2033 — não o piso de instalação de 0,50% de 2032, mantido por engano em versão anterior desta página. O efeito da correção varia por ano e por ente: entre 2029 e cerca de 2033–2048 a versão anterior superestimava a receita líquida (a omissão da dedução sobre o histórico pesava mais que a taxa mais alta usada); dali até 2077 passa a subestimá-la (a taxa de 0,50% mantida indevidamente pesava mais que a ausência da dedução sobre o histórico, que por essa altura já é pequeno). Em nenhum dos dois pontos de referência publicados nesta página (2033 e 2077) a correção altera a ordenação dos extremos das Tabelas 1, 2 ou 4, nem a direção dos achados da Discussão; o efeito fica abaixo de 0,3% da receita projetada em qualquer UF nos dois anos.