Estudo 04 Reforma Tributária FNDR Desenvolvimento Regional Jul 2026

FNDR: quanto o Espírito Santo pode receber entre 2029 e 2033?

A EC 132/2023 criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com recursos da União destinados aos Estados e ao Distrito Federal. Esta nota estima a parcela do Espírito Santo no primeiro quinquênio de repasses, explicita a memória de cálculo e mostra o fechamento nacional por unidade da federação.

Resultado principal

Pela regra constitucional, o FNDR será distribuído com base em dois critérios: 70% pelo coeficiente do Fundo de Participação dos Estados e 30% pela participação populacional. Como os coeficientes do FPE aplicáveis aos exercícios de 2029 a 2033 ainda não foram publicados, esta versão usa como parâmetro preliminar de simulação o coeficiente oficial mais recente do FPE, aprovado pela Decisão Normativa TCU nº 221/2026 para o exercício de 2027. Aplicando essa fórmula ao Espírito Santo, o coeficiente estimado do Estado é de 2,231167% do total nacional do fundo.

Coeficiente estimado ES
2,231167%
30% população + 70% FPE, conforme art. 159-A da Constituição.
Repasse estimado em 2029
R$ 178,5 mi
Valor-base, antes da atualização pelo IPCA prevista na EC 132/2023.
Acumulado 2029 a 2033
R$ 2,68 bi
Soma dos valores-base nacionais de R$ 8 bi a R$ 40 bi.
Os valores abaixo não projetam inflação futura. A EC 132/2023 determina que os valores nacionais do FNDR sejam atualizados pelo IPCA, ou índice que vier a substituí-lo, a partir de 2023 até o ano anterior ao repasse. Portanto, a tabela mostra uma estimativa em valores-base constitucionais, útil para comparação e auditoria da regra de rateio.

Memória de cálculo

A fórmula parte de três informações: população estimada de cada unidade da federação, população nacional e coeficiente individual do FPE. A participação populacional do ES foi calculada com os dados de população do IBGE, com referência em 1º de julho de 2025 — a mesma base usada pelo TCU na memória de cálculo do FPE para 2027. O coeficiente FPE usado para o Espírito Santo nesta versão é de 2,358667%, aprovado pela Decisão Normativa TCU nº 221/2026 para aplicação no exercício de 2027. A EC 132/2023 não fixa um ano estático de referência para esse coeficiente; a leitura mais aderente ao texto constitucional é usar, em cada exercício de repasse, o coeficiente do FPE aplicável àquele mesmo exercício. Como os coeficientes de 2029 a 2033 ainda não existem, o coeficiente de 2027 é adotado aqui apenas como proxy preliminar, a ser substituído quando o TCU publicar os parâmetros efetivos.

Participação_pop_ES = 4.126.854 / 213.421.037 = 1,933668%
Coef_FNDR_ES = 0,30 × 1,933668% + 0,70 × 2,358667%
Coef_FNDR_ES = 2,231167%
Repasse_ES_ano = Valor_nacional_FNDR_ano × Coef_FNDR_ES. A base auditável do ES está disponível em materiais/fndr-es-2029-2033.csv. A base nacional por UF está disponível em materiais/fndr-ufs-2029-2033.csv.
Ano FNDR nacional
(R$ bi)
Coeficiente ES Repasse ES
(R$ mi)
Repasse ES
(R$ bi)
20298,02,231167%178,50,178
203016,02,231167%357,00,357
203124,02,231167%535,50,535
203232,02,231167%714,00,714
203340,02,231167%892,50,892
Total120,02,231167%2.677,42,677

Fechamento nacional por UF

A tabela abaixo aplica a mesma regra às 27 unidades da federação. O fechamento nacional é uma checagem de consistência: a soma dos coeficientes é igual a 100%, a soma dos repasses anuais reproduz os valores previstos pela EC 132/2023 e o acumulado de 2029 a 2033 fecha em R$ 120 bilhões, antes da atualização pelo IPCA.

UF Estado Coef. FNDR 2029 2030 2031 2032 2033 Total
2029-2033
BABahia8,2042%656,31.312,71.969,02.625,33.281,79.845,0
SPSão Paulo7,6126%609,01.218,01.827,02.436,03.045,19.135,2
MGMinas Gerais6,1209%489,7979,31.469,01.958,72.448,47.345,1
CECeará6,0796%486,4972,71.459,11.945,52.431,87.295,5
PEPernambuco5,8863%470,9941,81.412,71.883,62.354,57.063,6
PAPará5,8057%464,5928,91.393,41.857,82.322,36.966,8
MAMaranhão5,5073%440,6881,21.321,81.762,32.202,96.608,8
RJRio de Janeiro4,0650%325,2650,4975,61.300,81.626,04.878,0
AMAmazonas3,9453%315,6631,3946,91.262,51.578,14.734,4
PBParaíba3,7982%303,9607,7911,61.215,41.519,34.557,8
ALAlagoas3,6017%288,1576,3864,41.152,51.440,74.322,0
PIPiauí3,4811%278,5557,0835,51.114,01.392,54.177,4
ACAcre3,1514%252,1504,2756,31.008,41.260,53.781,6
PRParaná3,1443%251,5503,1754,61.006,21.257,73.773,2
RNRio Grande do Norte2,9447%235,6471,2706,7942,31.177,93.533,7
SESergipe2,8799%230,4460,8691,2921,61.151,93.455,8
GOGoiás2,8787%230,3460,6690,9921,21.151,53.454,4
RSRio Grande do Sul2,7926%223,4446,8670,2893,61.117,03.351,1
APAmapá2,6688%213,5427,0640,5854,01.067,53.202,5
RRRoraima2,4861%198,9397,8596,7795,5994,42.983,3
ESEspírito Santo2,2312%178,5357,0535,5714,0892,52.677,4
SCSanta Catarina2,1909%175,3350,5525,8701,1876,42.629,1
RORondônia2,1133%169,1338,1507,2676,3845,32.535,9
TOTocantins1,9989%159,9319,8479,7639,6799,52.398,6
MTMato Grosso1,9988%159,9319,8479,7639,6799,52.398,5
MSMato Grosso do Sul1,5204%121,6243,3364,9486,5608,21.824,5
DFDistrito Federal0,8922%71,4142,7214,1285,5356,91.070,6
BRTotal nacional100,0000%8.000,016.000,024.000,032.000,040.000,0120.000,0

O que a legislação permite fazer com o FNDR

O art. 159-A da Constituição, incluído pela EC 132/2023, define o FNDR como instrumento para reduzir desigualdades regionais e sociais. A União entrega os recursos aos Estados e ao Distrito Federal, e a aplicação cabe aos entes beneficiários, dentro das finalidades constitucionais.

Interpretação fiscal para o Espírito Santo

O valor estimado é relevante, mas não substitui automaticamente a perda de instrumentos tradicionais de política econômica associados ao ICMS. A melhor leitura do FNDR não é como uma nova fonte para recriar a guerra fiscal com recursos orçamentários, mas como oportunidade de financiar infraestrutura, estruturar projetos, alavancar investimento privado e apoiar cadeias produtivas com maior adicionalidade econômica.

Uma arquitetura prudente deveria separar os recursos em janelas distintas: bens públicos produtivos, instrumentos reembolsáveis ou de alavancagem e subvenções produtivas limitadas, sempre com critérios de seleção, contrapartidas, metas mensuráveis, avaliação e cláusulas de saída.

Fontes e base legal

Nota metodológica. A EC 132/2023 não fixa um ano estático de referência para o coeficiente do FPE usado no cálculo do FNDR. Como o fundo é entregue anualmente a partir de 2029, a leitura mais aderente ao texto constitucional é usar, em cada exercício, o coeficiente do FPE aplicável àquele mesmo exercício. Como os coeficientes de 2029 a 2033 ainda não foram publicados, esta versão adota como proxy o coeficiente oficial mais recente disponível — o de 2027, aprovado pela Decisão Normativa TCU nº 221/2026. Quando o TCU publicar os coeficientes aplicáveis a cada exercício de 2029 a 2033, basta substituir a coluna coeficiente_fpe na base CSV para recalcular a série.

Limitações. A estimativa não incorpora a atualização monetária pelo IPCA prevista na EC 132/2023; para obter valores nominais de pagamento, será necessário aplicar o IPCA acumulado de 2023 até o ano anterior a cada repasse. Além disso, a base populacional usada é a de referência do TCU para o FPE de 2027 (IBGE, 1º de julho de 2025); revisões futuras dessa base, ou eventual critério populacional específico para o FNDR, podem alterar marginalmente os coeficientes apresentados.