O que a Reforma Tributária
faz com a arrecadação de ICMS/IBS do ES?
A partir de 2029, o ICMS começa a ser substituído pelo IBS, o novo imposto da Reforma Tributária. Esta análise estima o impacto dessa transição na receita estadual do Espírito Santo entre 2029 e 2033, identificando quatro fatores estruturais de risco e apresentando três cenários diferenciados pela incerteza principal: a magnitude do efeito da mudança do critério de distribuição do ICMS (origem) para o IBS (destino).
O nível de referência: o que o ES recebe sem reforma
Para mensurar o impacto da reforma, é necessário estabelecer um nível de referência contrafactual: a receita que o estado obteria na ausência da reforma. Adotamos a arrecadação de ICMS do último período disponível como base fixa para todos os anos de 2029 a 2033. Esse procedimento isola o efeito da mudança das regras tributárias, neutralizando variações decorrentes do crescimento da economia.
A receita de referência corresponde ao ICMS bruto retido pelo estado após a transferência constitucional de 25% aos municípios (art. 158 IV CF/1988), ou seja, 75% do ICMS bruto. O FUNDEB não é deduzido desta base; o fundamento metodológico está na nota 3 ao final.
O que a reforma prevê: três mecanismos simultâneos
A Constituição (arts. 128, 131 e 132 do ADCT, LC 214/2025) e a LC 227/2026 definem três mecanismos que operam ao mesmo tempo durante a transição, afetando a receita estadual em direções distintas:
| Ano | Fator ICMS (art. 128) |
Share IBS total |
Split IBSt / IBSd (art. 131 §1º) |
IBSd sobre a base total |
IBSt sobre a base total |
CGIBS (apenas IBSd) (art. 51 LC 227) |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 2029 | 9/10 (90%) | 10% | 80% / 20% | 2,0% da base | 8,0% da base | 2,00% |
| 2030 | 8/10 (80%) | 20% | 80% / 20% | 4,0% da base | 16,0% da base | 1,00% |
| 2031 | 7/10 (70%) | 30% | 80% / 20% | 6,0% da base | 24,0% da base | 0,67% |
| 2032 | 6/10 (60%) | 40% | 80% / 20% | 8,0% da base | 32,0% da base | 0,50% |
| 2033 est. | extinto (0) | 100% | 90% / 10% | 10,0% da base | 90,0% da base | 0,50% est. |
O split IBSt/IBSd é constante dentro de cada subperíodo: 80%/20% para todos os anos de 2029 a 2032 (art. 131 §1º I), e 90%/10% em 2033 (art. 131 §1º II). O que cresce ao longo dos anos é o share IBS total, a fatia da base que se converte em IBS; com ele crescem em valor absoluto as parcelas IBSt e IBSd.
Por que o ES tende a perder: quatro fatores estruturais
A análise da legislação revela quatro fatores que pressionam a receita estadual durante a transição. Os três primeiros são determinísticos, derivando diretamente do texto legal. O quarto é estocástico em magnitude e fundamenta a abertura em cenários.
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Fator 1O ICMS cai gradualmente e deixa de existir em 2033 certoArt. 128 ADCT: a alíquota efetiva do ICMS é reduzida em 1/10 ao ano, de 9/10 em 2029 a zero em 2033. Na fórmula: a parcela TotalBR × φneutroES × fa declina de 90% a 0% do valor de referência do estado. Trata-se de disposição expressa em lei, sem margem de estimativa.
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Fator 2O CPT histórico do ES é menor que sua participação em 2025: perda estrutural no IBSt certo80% do IBS (2029–2032) e 90% (2033) é redistribuído pelo CPT histórico (média 2019–2025). Na fórmula: IBSt = TotalBR × φCPTES × sa × αa, onde φCPTES < φneutroES porque o ES cresceu acima da média nacional nesse período. O fator λES = φCPT/φneutro captura essa diferença (≈ −5% vs. 2025). Aplica-se em todos os anos e todos os cenários.
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Fator 3O CGIBS é uma nova dedução que o ICMS não tinha certoArt. 51 LC 227/2026: uma fração do IBSd estadual financia o custeio do Comitê Gestor do IBS (2% em 2029, decrescente). Esta dedução incide exclusivamente sobre o IBSd (parcela distribuída pelo critério destino) e não sobre o IBSt, que segue o CPT (art. 131 §1º I ADCT). É a única assimetria estrutural entre os dois regimes: dedução aplicada ao IBS sem equivalente no ICMS.
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Fator 4A mudança de critério de origem para destino no IBSd: magnitude incerta incerto20% do IBS (2029–2032) ou 10% (2033) é distribuído ao estado de consumo (destino). O ES é estado exportador líquido: a migração origem→destino reduz sua participação no bolo nacional. O coeficiente de destino φdestES, parâmetro incerto que diferencia os três cenários, expressa diretamente a participação do ES no bolo nacional de ICMS+ISS sob o critério de consumo. A referência é a Tabela 6 do Estudo 07, construída a partir de Gobetti e Monteiro (IPEA, 2023): φ_ES = 1,1507% no Cenário 1 (destino pleno); média aritmética com o neutro no Cenário 2; coeficiente vigente em 2025 no Cenário 3 (neutro).
A fórmula do modelo
A receita estadual projetada para o ano a resulta da soma de três parcelas, cada uma correspondendo a um mecanismo do ADCT:
A fórmula tem uma propriedade central: TotalBR2025 aparece como fator comum. A receita de cada componente é o produto da mesma base nacional (o bolo) por um coeficiente φ específico de participação do ES. Isso não é simplificação algébrica: é a consequência direta da premissa de neutralidade de receita da reforma.
Fundamento da premissa. O art. 130 do ADCT atribui ao Comitê Gestor do IBS a competência para fixar a alíquota de referência do novo imposto. A literatura técnica que embasou a reforma (Gobetti e Monteiro, IPEA, 2023; Rezende, FGV, 2023) converge para a hipótese de que essa alíquota será calibrada para preservar a arrecadação agregada nacional de ICMS e ISS. Nesse cenário, o IBS não cria nem destrói receita em nível nacional: distribui o mesmo bolo por critérios diferentes. TotalBR2025, soma nacional de ICMS e ISS obtida do DCA/SICONFI em 2025, é a estimativa desse bolo a preços de 2025.
O que cada φ representa. Com o bolo fixo, o que determina a receita de um estado é sua participação nele. A fórmula identifica três coeficientes de participação para o ES:
- φneutroES: participação pelo critério de origem em 2025 (ICMS estadual × 75% / TotalBR2025). É o ponto de partida: representa o que o ES receberia se a reforma simplesmente aplicasse ao bolo IBS a mesma lógica do ICMS vigente. É também a base do ICMS residual: conforme fa declina de 9/10 a 0, o estado perde φneutro × fa × TotalBR de receita a cada ano. Corresponde ao Cenário 3 (neutro) do coeficiente de destino, pois o cenário "neutro" é justamente não alterar a distribuição vigente.
- φCPTES: participação histórica do ES, medida pela média deflacionada do ICMS estadual de 2019 a 2025 (base do CPT). Como o ES cresceu acima da média nacional nesse período, sua participação histórica média fica abaixo da pontual de 2025: λES = φCPT/φneutro < 1. Esse coeficiente determina a receita de IBSt (parcela de transição do IBS) e é igual nos três cenários: não é incerto, é estruturalmente adverso.
- φdestES: participação pelo critério de destino (consumo final dos bens tributados dentro do estado). Como o ES é exportador líquido (produz mais do que consome internamente), esse coeficiente fica abaixo de φneutro nos Cenários 1 e 2. A magnitude exata depende de onde ocorre o consumo dos bens produzidos no ES, parâmetro empiricamente incerto que motiva os três cenários.
A reforma como transição entre distribuições. A equação descreve uma transição: o estado parte de uma receita proporcional a φneutro (ICMS, critério de origem) e converge para uma receita proporcional a uma média ponderada de φCPT e φdest (IBS, critérios histórico e de destino). A pergunta central do estudo equivale a perguntar se essa média ponderada supera ou fica abaixo de φneutro. Nos três cenários, φCPT < φneutro e φdest ≤ φneutro; portanto, a combinação também fica abaixo e o ES perde receita em todos eles. A diferença entre os cenários é a magnitude de φdest.
| Símbolo | Definição | Valor (ES, 2025) |
|---|---|---|
| $\text{TotalBR}_{2025}$ | Soma nacional ICMS + ISS (DCA 2025): bolo constante, fator comum a todos os componentes da fórmula | — |
| $\varphi^{neutro}_{ES}$ | $r_0^{2025}/\text{TotalBR}_{2025}$: participação ES pelo critério de origem em 2025; base do ICMS residual e do Cenário 3 | — |
| $\varphi^{CPT}_{ES}$ | $r_0^{avg}/\text{TotalBR}_{2025}$: participação histórica deflacionada 2019–2025; base do IBSt ($\lambda_{ES} < 1$, determinístico) | — |
| $\varphi^{dest}_{ES}$ | Participação ES pelo critério de destino/consumo (Tabela 6, Estudo 07); base do IBSd; varia por cenário (incerto) | — |
| $\lambda_{ES}$ | $\varphi^{CPT}_{ES}/\varphi^{neutro}_{ES} = r_0^{avg}/r_0^{2025}$: indica que o ES cresceu acima da média nacional no período base, logo $\lambda < 1$ | — |
| $r_0^{2025}$ | $\text{TotalBR}_{2025}\times\varphi^{neutro}_{ES}$, equivalente a ICMS_ES_2025 (DCA) × 75%: valor monetário derivado | — |
| $r_0^{avg}$ | $\text{TotalBR}_{2025}\times\varphi^{CPT}_{ES}$: média histórica deflacionada 2019–2025, valor monetário derivado | — |
| $f_a$ | Fator de redução do ICMS (art. 128 ADCT): 9/10 em 2029; 0 em 2033 | 0,9 → 0 |
| $s_a$ | Share IBS total (art. 131 §1º ADCT): 10% em 2029; 100% em 2033 | 10% → 100% |
| $\alpha_a$ | Fração IBSt (art. 131 §1º I–II ADCT): 80% para 2029–2032; 90% em 2033 | 80% / 90% |
| $c_a$ | CGIBS (art. 51 LC 227/2026): apenas sobre IBSd pós-Seguro Receita | 2,00% → 0,50% |
| $\rho$ | Seguro Receita (art. 132 ADCT): 5% do IBSd bruto forma fundo de garantia | 5,00% |
Por simplificação ou ausência de parâmetros definitivos, o modelo não incorpora: (i) FCBF (Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, art. 65 EC 132/2023): atenua perdas em estados com grande base de incentivos, mas seus critérios de distribuição ainda não foram regulamentados; (ii) variação da alíquota de referência nacional (art. 130 ADCT): será fixada pelo Comitê Gestor após o período de testes (2027–2028); se a base IBS for mais ampla que a base ICMS, as perdas aqui estimadas representam limite superior; (iii) cashback do IBS (art. 134 §1º ADCT): mecanismo redistributivo para consumidores de baixa renda, sem efeito direto sobre a receita líquida estadual; (iv) ISS municipal: a substituição do ISS pelo IBS na parcela municipal não foi modelada separadamente.
Os três cenários: diferenciados pelo Fator 4
Os fatores 1, 2 e 3 são idênticos nos três cenários. A única variável que os diferencia é o coeficiente de destino φdestES (Fator 4), obtido da Tabela 6 do Estudo 07 (Gobetti e Monteiro, IPEA, 2023):
Os montantes reais do IBS por estado somente serão conhecidos após o período de testes previsto em lei para 2027 e 2028, durante o qual o imposto será apurado em alíquota reduzida. Com base nesses dados, o Comitê Gestor fixará a alíquota de referência nacional (art. 130 ADCT), que determinará o tamanho total do pool de IBS. Antes disso, qualquer projeção estadual necessita adotar o ICMS como proxy para a base tributável futura. Esta análise segue essa abordagem: projeta a receita do IBS a partir do nível de referência do ICMS, com os ajustes previstos na legislação (Fatores 1 a 4). Se a base IBS se mostrar maior que a base ICMS após o período de testes, as perdas estimadas representarão limites superiores. As relações percentuais entre cenários (Δ%) tendem a permanecer direcionalmente válidas independentemente desse ajuste.
Resultados: a trajetória da arrecadação 2029–2033
Cada gráfico mostra a receita estadual do ES com reforma (linha colorida) e sem reforma (linha pontilhada azul). A área sombreada entre as duas linhas é a perda estimada: quanto maior a área, maior o impacto fiscal. O eixo vertical inicia em R$ 15 bi para ampliar a escala e tornar as diferenças visualmente nítidas.
Destaque para 2033: o ICMS é extinto e toda a receita vem do IBS. Com o CPT histórico menor (Fator 2) e a parcela IBSd sob critério de destino (Fator 4), o gap atinge seu valor máximo. Mesmo no cenário neutro, o ES perde receita pela combinação dos fatores certos 2 e 3.
Cenário 1: Redistribuição integral. Receita estadual ES, 2029–2033
Linha colorida: receita com reforma · Linha pontilhada: referência sem reforma · Área sombreada: perda estimada
Cenário 2: Redistribuição moderada. Receita estadual ES, 2029–2033
Linha colorida: receita com reforma · Linha pontilhada: referência sem reforma · Área sombreada: perda estimada
Cenário 3: Neutro (origem 2025). Receita estadual ES, 2029–2033
Linha colorida: receita com reforma · Linha pontilhada: referência sem reforma · Área sombreada: perda estimada
| Variável | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033* | Acumulado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Aguardando dados… | ||||||
| Ano | ICMS estadual sem reforma (R$ bi) |
ICMS/IBS estadual com reforma (R$ bi) |
Diferença (R$ bi) |
Δ% |
|---|---|---|---|---|
| Aguardando dados… | ||||
| Ano | ICMS estadual sem reforma (R$ bi) |
ICMS/IBS estadual com reforma (R$ bi) |
Diferença (R$ bi) |
Δ% |
|---|---|---|---|---|
| Aguardando dados… | ||||
| Ano | ICMS estadual sem reforma (R$ bi) |
ICMS/IBS estadual com reforma (R$ bi) |
Diferença (R$ bi) |
Δ% |
|---|---|---|---|---|
| Aguardando dados… | ||||
Configuração avançada: simular com crescimento nominal da base
Memória de cálculo detalhada: ano 2029
A tabela a seguir detalha cada passo do cálculo para 2029, o primeiro ano com IBS. Os três cenários diferem apenas nas linhas relativas ao IBSd (Fator 4). Todas as demais fórmulas são iguais nos três casos e derivam diretamente da legislação.
| Item | Fórmula / Base legal | Pess. (−30%) | Inter. (−15%) | Neutro (0%) |
|---|---|---|---|---|
| Aguardando dados… | ||||
1 Coeficiente de destino (φ_ES^dest, Fator 4): a parcela direta do IBS (20% em 2029–2032; 10% em 2033) é distribuída ao estado de consumo (destino). Para o ES, com saldo exportador positivo, isso implica redução de sua participação no bolo nacional em relação ao critério de origem do ICMS. O modelo usa o coeficiente de destino φdestES da Tabela 6 do Estudo 07, construída a partir de Gobetti e Monteiro (IPEA, 2023). Cenário 1: φ_ES = 1,1507% (destino pleno); Cenário 2: média aritmética entre neutro e pleno (1,3956%); Cenário 3: coeficiente vigente em 2025 (1,6405%). Os valores exatos são calculados dinamicamente a partir dos dados do DCA/SICONFI e do Gobetti JSON.
2 Seguro Receita (art. 132 ADCT): o mecanismo opera em duas direções. A contribuição: 5% do IBSd é retido e forma um fundo de garantia; o modelo deduz essa fração do IBSd bruto antes de calcular a parcela estadual (tratamento conservador). O recebimento: estados cujas receitas de IBS ficarem abaixo do piso garantido recebem compensação desse fundo. O ES, como provável perdedor líquido nos cenários pessimista e intermediário, poderia ser receptor líquido do Seguro Receita, o que reduziria parcialmente as perdas estimadas. O modelo não incorpora essa face por ausência de parâmetros legais definitivos sobre o piso e a distribuição do fundo; as perdas aqui apresentadas constituem, portanto, um limite superior conservador nesses cenários.
3 FUNDEB: por que não deduzimos: a EC 132/2023 estende ao IBS a vinculação ao FUNDEB na mesma proporção aplicada ao ICMS (20% da receita estadual), de forma simétrica. Uma nota técnica consultada como referência comparativa (ASSEF/PI, 2026) deduz o FUNDEB do IBS, mas não da base contrafactual de ICMS, gerando assimetria metodológica que superestima a perda fiscal. Como a dedução é simétrica entre os dois regimes, ela se cancela no cálculo de Δ%. A única dedução assimétrica real é o CGIBS (Fator 3). Por esse motivo, adotamos receita estadual = 75% do ICMS bruto, sem dedução de FUNDEB em nenhum dos lados.
4 Fontes e base legal: estrutura de cálculo desenvolvida a partir da legislação original (arts. 128, 131 e 132 do ADCT; LC 214/2025; LC 227/2026) e dos dados do SICONFI/STN. O CPT histórico do ES foi calculado com base nos dados de ICMS+ISS disponíveis no DCA (ver Estudo 02). Fontes de dados: SICONFI/STN, RREO Anexo 3, Total Últimos 12 Meses; DCA: Demonstrativo das Contas Anuais. API Data Lake STN. * Ano 2033 com parâmetros estimados (CGIBS).
5 Premissa central: base ICMS como proxy para a base IBS. O modelo projeta a receita do IBS a partir do nível de referência do ICMS, pois valores reais de IBS por estado ainda não existem. O IBS foi instituído com previsão de período de testes em 2027 e 2028, durante o qual o imposto será apurado em alíquota reduzida, fornecendo os primeiros dados empíricos sobre a distribuição estadual da base de cálculo. A alíquota de referência definitiva (art. 130 ADCT), que determinará o montante total do pool nacional de IBS, será fixada pelo Comitê Gestor com base nesse período. Antes disso, qualquer projeção estadual está necessariamente sujeita a esta limitação. Se a base IBS (que incide sobre serviços com escopo mais amplo que o ICMS) for maior que a base ICMS, as perdas reais poderão ser menores que as aqui estimadas. As relações percentuais entre cenários (Δ%) tendem a permanecer válidas mesmo com ajuste nos valores absolutos.