Estudo 03 Reforma Tributária IBS Finanças Públicas Jun 2026 (atualizado em ago/2026)

O que a Reforma Tributária
faz com a arrecadação de ICMS/IBS do ES?

A partir de 2029, o ICMS começa a ser substituído pelo IBS, o novo imposto da Reforma Tributária. Esta análise estima o impacto dessa transição na receita estadual do Espírito Santo entre 2029 e 2033, identificando quatro fatores estruturais de risco e apresentando três cenários diferenciados pela incerteza principal: a magnitude do efeito da mudança do critério de distribuição do ICMS (origem) para o IBS (destino).

O nível de referência: o que o ES recebe sem reforma

Para mensurar o impacto da reforma, é necessário estabelecer um nível de referência contrafactual: a receita que o estado obteria na ausência da reforma. A participação do ES em 2025 (φ^neutro_ES) é fixa, mas o tamanho do bolo nacional cresce a cada ano, seguindo a mesma trajetória de PIB real (Focus/IFI) do Estudo 11 — a mesma base usada no Estudo 06. Isso isola o efeito da mudança das regras tributárias do efeito do crescimento da economia sem precisar travar a base em nível fixo: os dois lados da comparação (com e sem reforma) crescem juntos, e só a regra de distribuição muda entre eles.

A receita de referência corresponde ao ICMS bruto retido pelo estado, deduzida a cota-parte municipal (art. 158 IV CF/1988) — o valor declarado pelo estado quando existe (não o teórico de 25%) — e somado o FECOP, mesma base do Estudo 06. O FUNDEB não é deduzido desta base; o fundamento metodológico está na nota 3 ao final.

Carregando dados do SICONFI…
ICMS bruto ES 2025 (DCA/SICONFI)
—
Fonte: DCA (Demonstrativo das Contas Anuais) · ano-base dos coeficientes de participação
Receita estadual de referência 2025 (r₀)
—
r₀ = (ICMS − cota-parte declarada + FECOP) · cresce com o PIB a partir daqui (Estudo 11)

O que a reforma prevê: três mecanismos simultâneos

A Constituição (arts. 128, 131 e 132 do ADCT, LC 214/2025) e a LC 227/2026 definem três mecanismos que operam ao mesmo tempo durante a transição, afetando a receita estadual em direções distintas:

Art. 128 ADCT
ICMS reduzido gradualmente
A alíquota efetiva do ICMS é cortada em 1/10 por ano: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, até ser completamente extinto em 2033 (LC 214/2025).
Art. 131 §1º I ADCT: 80% do IBS
IBS transição: CPT histórico
80% do IBS de cada ano é distribuído pelo Coeficiente de Participação de Transição histórico (média 2019–2025). Em 2033, essa parcela sobe para 90% (art. 131 §1º II).
Art. 131 §1º I ADCT: 20% do IBS
IBS direto: critério de destino
20% do IBS de cada ano é distribuído ao estado onde ocorre o consumo (destino). Em 2033, essa parcela cai para 10%. Para o ES, exportador, isso tende a reduzir a base vs. o critério de origem do ICMS.
Ano Fator ICMS
(art. 128)
Share IBS
total
Split IBSt / IBSd
(art. 131 §1º)
IBSd sobre
a base total
IBSt sobre
a base total
CGIBS (apenas IBSd)
(art. 51 LC 227)
20299/10 (90%)10%80% / 20%2,0% da base8,0% da base2,00%
20308/10 (80%)20%80% / 20%4,0% da base16,0% da base1,00%
20317/10 (70%)30%80% / 20%6,0% da base24,0% da base0,67%
20326/10 (60%)40%80% / 20%8,0% da base32,0% da base0,50%
2033 est.extinto (0)100%90% / 10%10,0% da base90,0% da base0,50% est.

O split IBSt/IBSd é constante dentro de cada subperíodo: 80%/20% para todos os anos de 2029 a 2032 (art. 131 §1º I), e 90%/10% em 2033 (art. 131 §1º II). O que cresce ao longo dos anos é o share IBS total, a fatia da base que se converte em IBS; com ele crescem em valor absoluto as parcelas IBSt e IBSd.

Por que o ES tende a perder: quatro fatores estruturais

A análise da legislação revela quatro fatores que pressionam a receita estadual durante a transição. Os três primeiros são determinísticos, derivando diretamente do texto legal. O quarto é estocástico em magnitude e fundamenta a abertura em cenários.

A fórmula do modelo

A receita estadual projetada para o ano a resulta da soma de três parcelas, cada uma correspondendo a um mecanismo do ADCT:

$$R_a = \varphi^{neutro}_{ES}\cdot ICMS^{res}_a \;+\; \varphi^{CPT}_{ES}\cdot IBS^{hist}_a \;+\;\underbrace{\varphi^{dest}_{ES}\cdot\bigl(IBS^{bruto}_a - IBS^{hist}_a\bigr)\cdot(1-c_a)\cdot(1-\rho)}_{\text{Fatores 3 e 4: IBSd via coeficiente de destino}} \;+\; SR_a$$
Por que essa formulação? Coeficientes fixos sobre uma base que cresce

A fórmula tem uma propriedade central: cada parcela é o produto da mesma base nacional daquele ano por um coeficiente φ específico de participação do ES. Isso não é simplificação algébrica: é a consequência direta da premissa de neutralidade de receita da reforma. O que mudou desde a versão anterior desta página é o que essa base representa: em vez de um valor fixo em 2025 (TotalBR2025), ICMSresa, IBShista e IBSbrutoa vêm prontos do Estudo 11, que projeta o bolo nacional crescendo com o PIB real (Focus/IFI) ano a ano, em R$ constantes de 2025 — os coeficientes φ continuam fixos (medidos uma vez, em 2025 ou na média 2019–2025), mas a base a que se aplicam já não é mais congelada.

Fundamento da premissa. O art. 130 do ADCT atribui ao Comitê Gestor do IBS a competência para fixar a alíquota de referência do novo imposto. A literatura técnica que embasou a reforma (Gobetti e Monteiro, IPEA, 2023; Rezende, FGV, 2023) converge para a hipótese de que essa alíquota será calibrada para preservar a arrecadação agregada nacional de ICMS e ISS como proporção do PIB — não em nível fixo. Nesse cenário, o IBS não cria nem destrói receita em nível nacional frente à trajetória que o ICMS+ISS já seguiria: ele redistribui esse mesmo bolo crescente por critérios diferentes. É exatamente essa razão bolo/PIB, fixada no Estudo 11 (média 2024–2026, LC 214/2025 arts. 361–365), que substitui TotalBR2025 como base de cada componente.

O que cada φ representa. Com a regra de neutralidade fixando a proporção do bolo sobre o PIB, o que determina a receita de um estado é sua participação nele. A fórmula identifica três coeficientes de participação para o ES:

  • φneutroES: participação pelo critério de origem em 2025 (r₀ / TotalBR2025, r₀ com cota-parte declarada e FECOP). É o ponto de partida: representa o que o ES receberia se a reforma simplesmente aplicasse ao bolo IBS a mesma lógica do ICMS vigente. É também a base do ICMS residual: conforme fa declina de 9/10 a 0, o estado perde φneutro × ICMSresa de receita a cada ano. Corresponde ao Cenário 3 (neutro) do coeficiente de destino, pois o cenário "neutro" é justamente não alterar a distribuição vigente.
  • φCPTES: participação histórica do ES, medida pela média deflacionada do ICMS estadual de 2019 a 2025 (base do CPT). Como o ES cresceu acima da média nacional nesse período, sua participação histórica média fica abaixo da pontual de 2025: λES = φCPT/φneutro < 1. Esse coeficiente determina a receita de IBSt (parcela de transição do IBS) e é igual nos três cenários: não é incerto, é estruturalmente adverso.
  • φdestES: participação pelo critério de destino (consumo final dos bens tributados dentro do estado). Como o ES é exportador líquido (produz mais do que consome internamente), esse coeficiente fica abaixo de φneutro nos Cenários 1 e 2. A magnitude exata depende de onde ocorre o consumo dos bens produzidos no ES, parâmetro empiricamente incerto que motiva os três cenários.

A reforma como transição entre distribuições. A equação descreve uma transição: o estado parte de uma receita proporcional a φneutro (ICMS, critério de origem) e converge para uma receita proporcional a uma média ponderada de φCPT e φdest (IBS, critérios histórico e de destino). A pergunta central do estudo equivale a perguntar se essa média ponderada supera ou fica abaixo de φneutro. Nos três cenários, φCPT < φneutro e φdest ≤ φneutro; portanto, a combinação também fica abaixo e o ES perde receita em todos eles. A diferença entre os cenários é a magnitude de φdest.

SímboloDefiniçãoValor (ES, 2025)
$\text{TotalBR}_{2025}$Soma nacional ICMS + ISS + FECOP (DCA 2025): ano-base dos coeficientes de participação (φ^neutro, φ^CPT, φ^dest), fixos; a base efetivamente distribuída ano a ano vem do Estudo 11 e cresce com o PIB—
$\varphi^{neutro}_{ES}$$r_0^{2025}/\text{TotalBR}_{2025}$: participação ES pelo critério de origem em 2025; base do ICMS residual e do Cenário 3—
$\varphi^{CPT}_{ES}$coeficientes-uf.json: participação histórica 2019–2025, validada contra a Nota Técnica nº 02/2026; base do IBSt ($\lambda_{ES} < 1$, determinístico)—
$\varphi^{dest}_{ES}$Participação ES pelo critério de destino/consumo, diferenciada por esfera (Estudo 06); base do IBSd; varia por cenário (incerto)—
$\lambda_{ES}$$\varphi^{CPT}_{ES}/\varphi^{neutro}_{ES} = r_0^{avg}/r_0^{2025}$: indica que o ES cresceu acima da média nacional no período base, logo $\lambda < 1$—
$r_0^{2025}$$\text{TotalBR}_{2025}\times\varphi^{neutro}_{ES}$, equivalente a (ICMS − cota-parte declarada + FECOP)_ES 2025: valor monetário derivado—
$r_0^{avg}$$\text{TotalBR}_{2025}\times\varphi^{CPT}_{ES}$: média histórica 2019–2025, valor monetário derivado—
$f_a$Fator de redução do ICMS (art. 128 ADCT): 9/10 em 2029; 0 em 20330,9 → 0
$s_a$Share IBS total (art. 131 §1º ADCT): 10% em 2029; 100% em 203310% → 100%
$\alpha_a$Fração IBSt (art. 131 §1º I–II ADCT): 80% para 2029–2032; 90% em 203380% / 90%
$c_a$CGIBS (art. 51 LC 227/2026): apenas sobre IBSd pós-Seguro Receita2,00% → 0,50%
$\rho$Seguro Receita (art. 132 ADCT): 5% do IBSd bruto forma fundo de garantia5,00%
Simplificações e mecanismos não modelados

Por simplificação ou ausência de parâmetros definitivos, o modelo não incorpora: (i) FCBF (Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, art. 65 EC 132/2023): atenua perdas em estados com grande base de incentivos, mas seus critérios de distribuição ainda não foram regulamentados; (ii) variação da alíquota de referência nacional (art. 130 ADCT): será fixada pelo Comitê Gestor após o período de testes (2027–2028); se a base IBS for mais ampla que a base ICMS, as perdas aqui estimadas representam limite superior; (iii) cashback do IBS (art. 134 §1º ADCT): mecanismo redistributivo para consumidores de baixa renda, sem efeito direto sobre a receita líquida estadual; (iv) ISS municipal: a substituição do ISS pelo IBS na parcela municipal não foi modelada separadamente.

Fator 2 em detalhe: λ_ES e o ajuste CPT
r₀²⁰²⁵ = ICMS_ES_2025 × 75% (DCA)
—
base contrafactual estadual fixa
r₀ᵃᵛᵍ = média histórica deflacionada
—
base de distribuição do IBS (2019–2025)
λ_ES = r₀ᵃᵛᵍ / r₀²⁰²⁵ (ajuste IBSt)
—
aplicado ao IBSt, igual nos três cenários
Metodologia CPT: Estudo 02: CPT_ES. Deflator: razão TotalBR_2025 / TotalBR_t (soma nacional ICMS + ISS, DCA/SICONFI).

Os três cenários: diferenciados pelo Fator 4

Os fatores 1, 2 e 3 são idênticos nos três cenários. A única variável que os diferencia é o coeficiente de destino φdestES (Fator 4), o mesmo coeficiente usado no Estudo 06 (estimativa própria, POF e Censo 2022, diferenciada por esfera pela média 2024-2025 da razão receita de referência/PIB — ver Estudo 13). Só o Cenário 1 soma o repasse do Seguro-Receita (Estudo 12) de volta ao IBSd líquido — ver nota 2. Por isso o Cenário 1 (menor φdest, em princípio a maior perda) pode aparecer com perda percentual menor que o Cenário 2 em alguns anos: o repasse recebido no Cenário 1 mais que compensa, nesses anos, a diferença de coeficiente — um efeito real do mecanismo, não um erro de cálculo.

Cenário 1: Redistribuição integral
—
Cenário de destino pleno, estimativa própria (POF x Censo, Estudo 13): φ_ES corresponde à participação do ES no bolo nacional sob critério de consumo integral, mesmo coeficiente do Estudo 06. Único cenário que inclui o repasse real do Seguro-Receita (Estudo 12).
Perda no 1.º ano (2029)
—
—
Em 2033 (ICMS extinto)
—
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Cenário 2: Redistribuição moderada
—
Média aritmética entre o coeficiente neutro (2025) e o de destino pleno (Cenário 1). Ponto de referência estilizado para redistribuição parcial, sem repasse do Seguro-Receita (ver nota 2).
Perda no 1.º ano (2029)
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Em 2033 (ICMS extinto)
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Cenário 3: Neutro
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Hipótese de neutralidade plena: φdest = φneutro, a mudança origem→destino não altera a participação do ES. Representa o limite superior de arrecadação entre os três cenários (sem repasse do Seguro-Receita).
Perda no 1.º ano (2029)
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Em 2033 (ICMS extinto)
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—
Premissa central do modelo: base ICMS como proxy para a base IBS 5

Os montantes reais do IBS por estado somente serão conhecidos após o período de testes previsto em lei para 2027 e 2028, durante o qual o imposto será apurado em alíquota reduzida. Com base nesses dados, o Comitê Gestor fixará a alíquota de referência nacional (art. 130 ADCT), que determinará o tamanho total do pool de IBS. Antes disso, qualquer projeção estadual necessita adotar o ICMS como proxy para a base tributável futura. Esta análise segue essa abordagem: projeta a receita do IBS a partir do nível de referência do ICMS, com os ajustes previstos na legislação (Fatores 1 a 4). Se a base IBS se mostrar maior que a base ICMS após o período de testes, as perdas estimadas representarão limites superiores. As relações percentuais entre cenários (Δ%) tendem a permanecer direcionalmente válidas independentemente desse ajuste.

Resultados: a trajetória da arrecadação 2029–2033

Cada gráfico mostra a receita estadual do ES com reforma (linha colorida) e sem reforma (linha pontilhada azul). A área sombreada entre as duas linhas é a perda estimada: quanto maior a área, maior o impacto fiscal. O eixo vertical inicia em R$ 15 bi para ampliar a escala e tornar as diferenças visualmente nítidas.

Destaque para 2033: o ICMS é extinto e toda a receita vem do IBS. Com o CPT histórico menor (Fator 2) e a parcela IBSd sob critério de destino (Fator 4), o gap atinge seu valor máximo. Mesmo no cenário neutro, o ES perde receita pela combinação dos fatores certos 2 e 3.

Cenário 1: Redistribuição integral. Receita estadual ES, 2029–2033

Linha colorida: receita com reforma · Linha pontilhada: referência sem reforma · Área sombreada: perda estimada

Cenário 2: Redistribuição moderada. Receita estadual ES, 2029–2033

Linha colorida: receita com reforma · Linha pontilhada: referência sem reforma · Área sombreada: perda estimada

Cenário 3: Neutro (origem 2025). Receita estadual ES, 2029–2033

Linha colorida: receita com reforma · Linha pontilhada: referência sem reforma · Área sombreada: perda estimada

Variável 2029 2030 2031 2032 2033* Acumulado
Aguardando dados…
Ano ICMS estadual
sem reforma (R$ bi)
ICMS/IBS estadual
com reforma (R$ bi)
Diferença
(R$ bi)
Δ%
Aguardando dados…
Ano ICMS estadual
sem reforma (R$ bi)
ICMS/IBS estadual
com reforma (R$ bi)
Diferença
(R$ bi)
Δ%
Aguardando dados…
Ano ICMS estadual
sem reforma (R$ bi)
ICMS/IBS estadual
com reforma (R$ bi)
Diferença
(R$ bi)
Δ%
Aguardando dados…
A referência agora cresce com o PIB, não é mais uma base fixa. Até uma atualização anterior desta página, a receita de referência ficava travada no nível de 2025 para isolar o efeito das regras do efeito do crescimento da economia — um controle deslizante permitia simular crescimento manualmente. Hoje a referência (e a base do IBS) vem pronta do Estudo 11, que projeta o PIB real oficial (Focus/IFI) ano a ano, em R$ constantes de 2025: o efeito das regras continua isolado (compara-se sempre contra a mesma base), mas os dois lados agora crescem juntos com a economia, em vez de um lado ficar artificialmente parado. Não há mais controle manual de crescimento.

Memória de cálculo detalhada: ano 2029

A tabela a seguir detalha cada passo do cálculo para 2029, o primeiro ano com IBS. Os três cenários diferem apenas nas linhas relativas ao IBSd (Fator 4). Todas as demais fórmulas são iguais nos três casos e derivam diretamente da legislação.

Item Fórmula / Base legal Pess. (−30%) Inter. (−15%) Neutro (0%)
Aguardando dados…

1 Coeficiente de destino (φ_ES^dest, Fator 4): a parcela direta do IBS (20% em 2029–2032; 10% em 2033) é distribuída ao estado de consumo (destino). Para o ES, com saldo exportador positivo, isso implica redução de sua participação no bolo nacional em relação ao critério de origem do ICMS. O modelo usa o mesmo coeficiente de destino φdestES já validado no Estudo 06 — estimativa própria (POF 2017-2018 x Censo 2022, Estudo 13), diferenciado por esfera pela média 2024-2025 da razão receita de referência/PIB (LC 214/2025 art. 361: Estados = ICMS+FECOP, Municípios = ISS — estadual separada da municipal, não uma única variação aplicada às duas, como numa versão anterior desta página, que usava Gobetti e Monteiro, IPEA 2023 — mantido só como comparação). Cenário 1: φ_ES ≈ 1,10% (destino pleno); Cenário 2: média aritmética entre neutro e pleno; Cenário 3: coeficiente vigente em 2025 (φ^neutro, ≈ 1,63%). Os valores exatos são calculados dinamicamente a partir dos dados do DCA/SICONFI, de coeficientes-uf.json e de phi-dest-pof-censo.json.

2 Seguro-Receita (art. 132 ADCT): os 5% retidos sobre o IBSd (pós-CGIBS) não desaparecem — o Estudo 12 estima quem recebe esse fundo de volta, ente a ente, por nivelamento sequencial entre as 5.596 entidades do país (ADCT art. 132; LC 227/2026 art. 117). O Cenário 1 (destino pleno) já soma esse repasse estimado de volta ao IBSd líquido do ES estado — a mesma base de φ^dest que o Estudo 12 usa. Os Cenários 2 e 3 não recebem repasse porque o nivelamento do Estudo 12 foi calculado especificamente sob o critério de destino pleno, não sob as premissas de redistribuição moderada ou neutra; para esses dois cenários, a retenção de 5% permanece como uma perda sem contrapartida modelada — um limite superior mais conservador do que o Cenário 1, mas não mais por falta de parâmetros legais (esses já existem e estão aplicados no Cenário 1), e sim porque recalcular o nivelamento sob outra base de φ^dest é um exercício à parte.

3 FUNDEB: por que não deduzimos: a EC 132/2023 estende ao IBS a vinculação ao FUNDEB na mesma proporção aplicada ao ICMS (20% da receita estadual), de forma simétrica. Uma nota técnica consultada como referência comparativa (ASSEF/PI, 2026) deduz o FUNDEB do IBS, mas não da base contrafactual de ICMS, gerando assimetria metodológica que superestima a perda fiscal. Como a dedução é simétrica entre os dois regimes, ela se cancela no cálculo de Δ%. A única dedução assimétrica real é o CGIBS (Fator 3). Por esse motivo, a receita estadual de referência (r₀) não deduz FUNDEB em nenhum dos lados — só a cota-parte municipal declarada e soma o FECOP, mesma base do Estudo 06.

4 Fontes e base legal: estrutura de cálculo desenvolvida a partir da legislação original (arts. 128, 131 e 132 do ADCT; LC 214/2025; LC 227/2026) e dos dados do SICONFI/STN. O CPT histórico do ES foi calculado com base nos dados de ICMS+ISS disponíveis no DCA (ver Estudo 02). Fontes de dados: SICONFI/STN, RREO Anexo 3, Total Últimos 12 Meses; DCA: Demonstrativo das Contas Anuais. API Data Lake STN. * Ano 2033 com parâmetros estimados (CGIBS).

6 Base nacional compartilhada com os Estudos 06, 11 e 12: a receita de referência crescente, a divisão histórico/destino do IBS bruto e o repasse do Seguro-Receita vêm de data/ibs-projecao-nacional.json (Estudo 11) e data/seguro-receita-repasses.json (Estudo 12), os mesmos datasets que o Estudo 06 usa para todas as 27 UFs — em vez de parâmetros calculados só para esta página, como em versões anteriores. Isso significa que uma correção nesses dados se propaga automaticamente para os três estudos.

5 Premissa central: base ICMS como proxy para a base IBS. O modelo projeta a receita do IBS a partir do nível de referência do ICMS, pois valores reais de IBS por estado ainda não existem. O IBS foi instituído com previsão de período de testes em 2027 e 2028, durante o qual o imposto será apurado em alíquota reduzida, fornecendo os primeiros dados empíricos sobre a distribuição estadual da base de cálculo. A alíquota de referência definitiva (art. 130 ADCT), que determinará o montante total do pool nacional de IBS, será fixada pelo Comitê Gestor com base nesse período. Antes disso, qualquer projeção estadual está necessariamente sujeita a esta limitação. Se a base IBS (que incide sobre serviços com escopo mais amplo que o ICMS) for maior que a base ICMS, as perdas reais poderão ser menores que as aqui estimadas. As relações percentuais entre cenários (Δ%) tendem a permanecer válidas mesmo com ajuste nos valores absolutos.