Estudo 09 Reforma Tributária IBS Receita-Base Julho de 2026

Qual seria a Receita-Base de referência de estados e municípios com IBS/ICMS entre 2029 e 2033?

O art. 130, §3º, IV, do ADCT define a "Receita-Base dos Entes Subnacionais": a receita de estados, do Distrito Federal e dos municípios com o IBS — sucessor do ICMS e do ISS —, medida como proporção do PIB. Esta página responde a uma única pergunta: a partir dos dados históricos de arrecadação de ICMS e ISS entre 2019 e 2025, qual seria essa receita-base em cada ano entre 2029 e 2033, sob a hipótese de que, a partir de hoje, não há inflação nem crescimento do PIB?

Dados: SICONFI/STN, DCA Anexo I-C (mesma base dos Estudos 03 e 06 desta página) • Banco Central do Brasil, SGS (PIB nominal, IPCA) • Base legal: art. 130, §3º, IV, do ADCT

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A resposta
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O que essa pergunta está pedindo, e por quê

A Constituição não fixa um valor em reais para a Receita-Base — ela é medida como proporção do PIB, e o texto legal define exatamente o que entra nessa conta:

Art. 130, §3º, IV, ADCT — Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal, deduzida da parcela a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, apurada como proporção do PIB.

Como o IBS ainda não existe, a única forma de estimar essa receita-base é olhar para o histórico do imposto que ele substitui: a soma nacional de ICMS e ISS. A pergunta pede um cenário contrafactual simples — sem inflação, sem crescimento do PIB a partir de hoje — que elimina qualquer necessidade de projeção: se nada cresce, nem em termos nominais nem em termos reais nem em proporção ao PIB, o valor observado hoje simplesmente se repete, sem alteração, em cada ano de 2029 a 2033. O ano-base usado é 2025 (o mesmo TotalBR_2025 dos Estudos 03 e 06 desta página, SICONFI/STN, DCA Anexo I-C), por ser o último ano fechado disponível nessa mesma base de dados.

A ressalva relevante: a receita bruta de ICMS+ISS é um limite superior da Receita-Base tal como definida em lei, que ainda desconta a parcela de fundos estaduais financiados por contribuições condicionadas a regimes diferenciados do ICMS (por exemplo, o Fundap, no Espírito Santo). Não há estatística nacional consolidada dessa dedução; o valor bruto de ICMS+ISS é a melhor aproximação disponível com dados públicos.

Dados históricos usados: ICMS + ISS, Brasil, 2019–2025

ICMS + ISS, Brasil (R$ bi, 2019–2025)

Nominal Real (reais de 2025, IPCA)

ICMS + ISS como % do PIB (2019–2025)

ICMS+ISS / PIB
Ano ICMS+ISS nominal (R$ bi) ICMS+ISS real, reais de 2025 (R$ bi) PIB nominal (R$ bi) ICMS+ISS / PIB (%)
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Receita-Base de referência estimada, 2029–2033 (bolo congelado em 2025)
Sem inflação e sem crescimento do PIB a partir de 2025, o valor de 2025 se repete, sem qualquer correção, em cada um dos cinco anos seguintes — por isso a tabela abaixo tem o mesmo número em todas as linhas. É exatamente esse resultado invariável que o cenário contrafactual da pergunta implica.
Ano Receita-Base de referência estimada (R$ bi) Em % do PIB
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Fontes e notas metodológicas:

1. Base legal: art. 130, §3º, IV, do ADCT (incluído pela Emenda Constitucional 132/2023). Fonte: Diário Oficial da União, 21 dez. 2023.

2. ICMS e ISS nacionais, 2019–2025: SICONFI/STN, DCA Anexo I-C, mesma base de data/ibs-projecao-parametros.json (total_br_2025), usada nos Estudo 03 e Estudo 06 desta página. Ano-base da resposta: 2025.

3. PIB nominal: Banco Central do Brasil, Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), série 1207 (PIB anual a preços correntes, Contas Nacionais Trimestrais/IBGE), 2019–2025.

4. IPCA: Banco Central do Brasil, SGS, série 433 (variação mensal). A série "real" do gráfico histórico deflaciona cada ano para reais de 2025 pelo produtório dos fatores mensais (1 + IPCA/100) entre o mês de referência e dezembro de 2025.

5. A Receita-Base dos Entes Subnacionais (art. 130, §3º, IV, ADCT) desconta, do valor de IBS de estados e municípios, a parcela de fundos estaduais financiados por contribuições condicionadas a regimes diferenciados do ICMS (art. 130, II, "b", ADCT) — por exemplo, o Fundap, no Espírito Santo (receita de cerca de R$ 942 milhões em 2022, Sefaz-ES, Planejamento Anual da Receita Estadual 2026, cerca de 5,7% do ICMS bruto do estado naquele ano). Não há estatística nacional consolidada dessa dedução; a série de ICMS+ISS usada nesta página é a arrecadação bruta, um limite superior da Receita-Base tal como definida em lei.