Estudo 16 Reforma Tributária IBS/CBS Alíquota de Referência Setembro de 2026

A alíquota de referência do IBS/CBS: por que estimar, como obter, e como ela varia entre estados

O ICMS e o ISS tributam onde a mercadoria circula ou o serviço é prestado, um local que costuma coincidir com onde a produção acontece. O IBS e a CBS mudam essa lógica pela raiz: tributam onde o consumo final ocorre, não onde a produção acontece. Essa troca de base não é um detalhe técnico. Ela significa que a alíquota de referência, o número que a lei usa para garantir que a arrecadação nova reponha, em proporção ao PIB, a arrecadação antiga, não pode simplesmente herdar a alíquota histórica de cada ente: precisa ser recalculada sobre uma base reconstruída do zero, o consumo das famílias em reais, não a produção ou a circulação de mercadorias. Este estudo deriva essa base e essa alíquota a partir de dados públicos do IBGE, primeiro em nível nacional, depois separada entre a fatia estadual e a municipal, depois estado a estado, e compara o resultado com a literatura especializada.

Dados: IBGE, Contas Nacionais Trimestrais (SIDRA, tabela 1846); Pesquisa de Orçamentos Familiares e Censo Demográfico (IBGE); receita de referência, ICMS, ISS, FECOP e coeficientes de transição já publicados no Painel da Reforma Tributária.

Por que a base tributável do IBS é um problema à parte

O ICMS pertence ao estado onde a mercadoria circula; o ISS, ao município onde o serviço é prestado. Na prática, isso costuma coincidir com o local onde a atividade econômica acontece: uma fábrica recolhe no estado onde está instalada, mesmo que o que produz seja vendido e consumido em outro lugar. É por isso que estados com forte base industrial arrecadam, historicamente, muito mais do que consomem, e estados que só consomem arrecadam menos do que sua população gastaria sozinha justificaria.

O IBS e a CBS abandonam esse critério de origem e adotam o de destino: o imposto passa a pertencer ao lugar onde está quem compra, não a quem vende ou produz. A base tributável deixa de ser "onde a produção acontece" e passa a ser "onde o consumo acontece", uma grandeza que nenhuma estatística de arrecadação histórica mede diretamente, porque ICMS e ISS nunca precisaram registrá-la. Reconstruir essa base em reais, e não só a participação relativa de cada lugar nela, é o primeiro passo indispensável para responder a uma pergunta simples: a que alíquota efetiva isso equivale?

A pergunta importa porque a lei usa essa alíquota de referência como âncora de dois mecanismos distintos: fixa, uma única vez, o percentual que substitui ICMS, ISS, PIS/Cofins e parte do IPI sem alterar a carga tributária agregada do país; e usa uma reavaliação futura dessa mesma alíquota como gatilho para obrigar o governo a agir, caso a conta suba demais (ver a próxima seção). Cada ente pode votar sua própria alíquota, acima ou abaixo da referência, por lei específica, mas a referência em si só pode ser calculada depois que a base de consumo em reais estiver estimada, o que exige juntar fontes que a arrecadação histórica nunca precisou juntar.

Fundamentação legal

A Emenda Constitucional 132/2023 criou o IBS e a CBS sob o princípio da neutralidade: os novos tributos devem repor, em proporção do PIB, a arrecadação dos tributos que substituem. A Lei Complementar 214/2025, com as alterações da Lei Complementar 227/2026, detalha como isso se traduz em alíquotas, em dois momentos legais diferentes que vale a pena separar.

LC 214/2025, art. 361, §1º: "A alíquota de referência do IBS estadual para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre: I, a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo e o PIB em 2027; e II, a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026."

Esse é o primeiro momento: a calibração inicial, feita uma única vez, para 2029. O art. 361 fixa, separada e independentemente, uma alíquota de referência estadual e uma municipal, não uma derivada da outra, e o mesmo mecanismo, com período de referência próprio (2012 a 2021), vale para a CBS federal.

O segundo momento é uma avaliação quinquenal, prevista no art. 475, §§10 e 11, da mesma lei: com os dados de arrecadação de 2026 a 2030, o governo reestimará, em 2031, as alíquotas de referência do IBS e da CBS que valerão a partir de 2033. Se a soma dessas alíquotas reestimadas ultrapassar 26,5%, o Poder Executivo tem noventa dias, depois de ouvir o Comitê Gestor do IBS, para enviar ao Congresso um projeto de lei complementar propondo medidas que tragam esse percentual de volta a 26,5% ou menos.

Vale esclarecer o que esse mecanismo não é, porque a leitura mais intuitiva costuma errar por dois lados. Não há redução automática de nenhuma alíquota: a lei obriga o Executivo a propor, não determina que o percentual caia sozinho, e a proposta ainda precisa ser aprovada pelo Congresso, sujeita a todas as emendas e negociações do processo legislativo normal. E o teto incide sobre a soma das alíquotas de referência nacionais, um único número para o IBS e um único número para a CBS, calculados a partir dos dados agregados do país inteiro, não sobre a alíquota que um estado ou um município específico decidiu votar. Um ente que vota alíquota própria acima da referência não fica, por conta desse dispositivo, obrigado a baixá-la se o teto for acionado, e o mecanismo não tem como mirar um ente em particular, porque a alíquota de referência não é algo que cada estado escolhe: é o resultado de uma fórmula legal aplicada a dados nacionais. Na prática, o instrumento mais direto que o governo tem para reduzir a soma calculada é atacar o que infla essa conta, os regimes diferenciados, as isenções e as devoluções personalizadas que reduzem a base tributável e, por isso, exigem uma alíquota nominal maior para preservar a mesma arrecadação em proporção ao PIB.

Derivação: da base nacional à alíquota de referência

Esta seção deriva, passo a passo, a partir de dados públicos, a peça que faltava para responder à pergunta da seção anterior: a que alíquota efetiva a receita de referência já projetada equivale. Nenhum número aqui é emprestado de terceiro: os dois insumos, a base de consumo e a receita de referência, vêm de fonte primária, e a conta entre eles é feita neste próprio estudo.

Passo 1. A base nacional de consumo, pelas Contas Nacionais

A base de consumo das famílias em reais foi obtida diretamente da API pública do IBGE (SIDRA, tabela 1846, "Contas Nacionais Trimestrais", variável "Valores a preços correntes"), somando os quatro trimestres de 2025: R$ 8.081.333 milhões de despesa de consumo das famílias, sobre um PIB de R$ 12.738.566 milhões, uma razão consumo/PIB de 63,44%. O PIB de 2025 apurado dessa forma bate, a menos de R$ 400 mil num total de R$ 12,7 trilhões, com o valor já usado no cálculo da receita de referência (fonte 3 ao final), uma checagem cruzada entre duas consultas independentes à mesma fonte primária. A escolha das Contas Nacionais, e não da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), segue uma comparação já documentada na literatura especializada: o consumo declarado em pesquisas domiciliares fica cerca de 10% abaixo do valor medido pelas Contas Nacionais, porque famílias tendem a subdeclarar gastos em levantamentos amostrais (fonte 4 ao final).

Passo 2. A receita de referência nacional, o "bolo"

A receita de referência agregada (ICMS, ISS e FECOP históricos, projetados mantendo constante a razão em relação ao PIB, conforme o art. 361) já está calculada e publicada no restante deste site, e é reutilizada aqui sem recálculo (fonte 3 ao final).

Passo 3. A alíquota de referência bruta simplificada

alíquota de referência bruta simplificada = receita de referência (bolo) / consumo das famílias estimado

O consumo das famílias em cada ano de 2029 a 2033 é projetado mantendo constante a razão consumo/PIB observada em 2025 (63,44%), a mesma lógica de neutralidade que a legislação já aplica à razão bolo/PIB (fixa em 7,9944% durante toda a transição). Como as duas razões são independentemente constantes, a alíquota bruta simplificada resulta constante ao longo de toda a transição: não é uma hipótese adicional, é consequência direta de manter as duas premissas de neutralidade já embutidas na lei.

Resultado do passo 3, nível nacional (IBS estadual + IBS municipal)
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⚠ Esta é uma estimativa não ajustada: o denominador é o consumo bruto das famílias, sem os descontos que a legislação prevê para regimes diferenciados e específicos. A alíquota que de fato entrará em vigor é necessariamente maior que este número, ver a comparação com a literatura mais abaixo.
Trajetória nacional, 2029–2033
Ano Receita de referência – bolo (R$ bi) Bolo / PIB Consumo das famílias estimado (R$ bi) Consumo / PIB Alíquota bruta simplificada
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Bolo (receita de referência) vs. consumo das famílias estimado, 2029–2033 (R$ bi)

Receita de referência (bolo) Consumo das famílias estimado

Hipóteses explícitas desta derivação

A alíquota de referência estadual e a municipal, separadas

O art. 361 não fixa uma alíquota de referência combinada: fixa uma para o IBS estadual e outra, separada e independente, para o IBS municipal. O passo 3 derivou o número combinado porque é assim que a receita de referência já está agregada no restante deste site (ICMS, ISS e FECOP somados). Esta seção divide esse número nas duas fatias que a lei de fato distingue, usando a participação de cada esfera na mesma receita de referência e no mesmo período de calibração legal, 2024 a 2026.

participação da esfera = (ICMS + FECOP, para a esfera estadual; ISS, para a municipal) / (ICMS + ISS + FECOP), média 2024–2026

alíquota de referência bruta simplificada da esfera = alíquota combinada (passo 3) × participação da esfera

O FECOP entra do lado estadual porque é um fundo estadual, vinculado ao ICMS, que a reforma trata como parte da receita substituída pelo IBS nos estados que o cobram. 2024 e 2025 usam o dado fechado (DCA) já publicado no restante deste site; 2026 ainda não fechou, e usa a mesma estimativa preliminar (RREO de doze meses) que o resto deste estudo já usa para o bolo combinado, com o FECOP de 2026 aproximado pelo valor de 2025, a mesma regra de "carregar o último dado fechado" aplicada ao restante da receita de referência.

Participação média 2024–2033 e alíquota resultante
Esfera Participação na receita de referência Alíquota de referência bruta simplificada
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Como a participação é mantida constante pela mesma lógica de neutralidade do passo 3, as duas alíquotas resultantes também ficam constantes ao longo de toda a transição, 2029 a 2033. Essa separação importa para a seção seguinte: a base de consumo de cada estado, derivada mais abaixo, já é líquida da cota-parte municipal, então a alíquota comparável a ela é a fatia estadual aqui derivada, não a combinada do passo 3.

Da alíquota nacional à base e à receita de cada estado

Com a alíquota de referência estadual derivada, o passo seguinte é aplicá-la a cada estado. Isso exige duas peças adicionais: quanto do consumo nacional cada estado representa, e como a legislação pondera essa participação ano a ano durante a transição.

Passo 4. A base tributável de cada estado

base tributável do estado (R$) = participação de destino do estado × base nacional de consumo (passo 1)

A participação de destino de cada estado não vem do nível agregado, vem de outra fonte: o cruzamento entre a renda domiciliar por município, apurada pelo Censo Demográfico, e o perfil de consumo por faixa de renda, apurado pela POF, já líquido do fator de partilha entre governo estadual e municípios que a LC 214/2025 estabelece (fonte 4 ao final). É essa mesma participação que já reparte a receita de destino do IBS entre os entes no restante deste site; aqui ela é reaproveitada para converter o nível agregado nacional numa base tributável em reais por estado, já líquida da fatia municipal.

Passo 5. A receita de destino projetada do estado

receita de destino projetada do estado, no ano = alíquota de referência estadual (seção anterior) × peso do critério de destino no ano × base tributável do estado (passo 4)

A alíquota usada aqui é a fatia estadual derivada na seção anterior, não a combinada do passo 3: como a base tributável do estado já é líquida da cota-parte municipal, misturar as duas inflaria a conta. Essa conta bate de forma exata, por construção: a base do estado foi obtida multiplicando a mesma participação de destino que também reparte a receita de destino, então desfazer a conta, dividindo a receita de destino pela alíquota estadual e pelo peso do ano, devolve exatamente a base do passo 4. Isso não é uma falha do exercício, é o esperado, e serve como uma verificação de consistência interna: confirma que a alíquota estadual e a base tributável, construídas aqui a partir de fontes diferentes, encaixam sem sobra nem falta. Mas essa consistência vale só para a fatia de destino da receita, que hoje ainda é pequena. A receita total que um estado efetivamente recebe durante a transição inclui uma segunda fatia, que segue outra lógica e não se reduz a essa fórmula: é o assunto da próxima seção.

A alíquota de referência implícita de cada estado

A legislação faz o IBS estadual conviver, por vários anos, com dois critérios de partilha ao mesmo tempo: o de destino, derivado no passo 4 e no passo 5, e um histórico, que reparte outra fatia da receita pela participação de cada estado na arrecadação passada de ICMS, não pelo consumo atual. O peso do critério histórico começa em 80% em 2029 e ainda é de 91% em 2033, caindo de forma gradual só depois disso. A receita total de um estado, portanto, não é só o resultado do passo 5: é a soma dessa fatia de destino com a fatia histórica, que não depende da base tributável de jeito nenhum.

Dividir essa receita total, que mistura as duas lógicas, pela base tributável do estado (que reflete só a lógica de destino) produz uma razão que varia de verdade entre estados, ao contrário da conta tautológica do passo 5. Chamamos essa razão de alíquota de referência implícita do estado, para deixar claro o que ela mede, uma alíquota, aplicada sobre uma base tributável, mas sem confundi-la com a alíquota de referência legal, que é um único número nacional (a fatia estadual derivada na seção "A alíquota de referência estadual e a municipal, separadas"), não 27 números diferentes.

Faixa da alíquota de referência implícita em 2033, entre os 27 estados
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⚠ Isto não é uma previsão de quanto cada estado vai cobrar: é a razão entre a receita que o modelo de transição já atribui a cada estado e a base tributável derivada no passo 4. A variação reflete a mistura histórico/destino da fórmula de transição, não uma decisão de política de nenhum estado.
Os 27 estados, ordenados pela alíquota de referência implícita em 2033
Estado Base tributável (R$ bi) Receita total 2033 (R$ bi) Alíquota implícita 2033 Participação histórica (φCPT) Participação de destino (φdest)
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Alíquota de referência implícita, por estado, 2033

Os dois extremos ilustram o mecanismo com clareza. O Amazonas concentra parte relevante da indústria de transformação do país, sob o regime da Zona Franca de Manaus, e essa produção é tributada hoje pelo ICMS na origem, mesmo quando o que é fabricado em Manaus é vendido e consumido em outros estados. Por isso, a participação histórica do Amazonas é quase o dobro de sua participação de destino: a produção supera, de longe, o consumo local. O Distrito Federal está no polo oposto: consome muito, renda per capita alta, sede do governo federal, mas produz pouco, então sua participação de destino supera a histórica. Como a receita de 2033 ainda pesa majoritariamente o critério histórico, o Amazonas recebe hoje, em relação ao que consome, uma receita proporcionalmente maior; o Distrito Federal, menor.

Esse é exatamente o mecanismo que justifica a mudança de origem para destino na reforma: à medida que o peso do critério de destino sobe ao longo da transição, essa diferença entre a alíquota implícita e o consumo tende a se estreitar para todos os estados, convergindo para o mesmo patamar estadual derivado acima. Este estudo não recalculou esse horizonte de longo prazo; replicar a mesma lógica para décadas à frente é uma extensão natural, não feita aqui.

Como validar esta estimativa quando o IBS começar a ser cobrado

O passo 5 mostrou que desfazer a conta de destino hoje, dividindo a receita projetada pela alíquota e pelo peso do ano, não ensina nada novo: devolve exatamente a base que já havíamos assumido, porque foi dela que a receita projetada saiu. Essa mesma conta deixa de ser tautológica assim que dados reais existirem, e vale registrar aqui a fórmula, como um plano de verificação para quando isso acontecer.

base implícita do estado, no ano = receita de destino efetivamente arrecadada pelo estado, no ano / (alíquota estadual efetivamente legislada no ano × peso do critério de destino no ano)

A partir de 2029, o IBS passa a ser cobrado com uma alíquota legislada de verdade, que provavelmente será bem diferente dos 10,73% brutos e não ajustados derivados para a fatia estadual, por causa dos descontos e regimes diferenciados (ver a comparação com a literatura, a seguir), e com uma receita de destino realmente apurada por estado, publicada pelo Comitê Gestor do IBS. Nesse momento, a fórmula acima deixa de devolver uma tautologia e passa a devolver uma base implícita real, que pode ser comparada com a base tributável projetada no passo 4 deste estudo.

Como interpretar a comparação. Se a base implícita real vier maior que a base projetada aqui, a estimativa deste estudo foi conservadora, o consumo tributável do estado acabou sendo maior do que assumimos. Se vier menor, foi otimista. Essa comparação exige dois dados que ainda não existem hoje, a alíquota estadual efetivamente legislada ano a ano e a receita de destino real por estado, e por isso não é feita neste estudo: fica registrada como metodologia de validação futura, não como resultado.

Comparação com a literatura

A literatura que originou o método de partilha por destino já usado neste site também publicou uma primeira faixa de valores para a alíquota de referência combinada: uma nota técnica do Ipea de 2023, assinada por Sérgio Gobetti, Rodrigo Orair e Pedro Monteiro, estima que "as alíquotas de referência se situem em torno de 2% para o IBS municipal e 14% para o IBS estadual [...] a alíquota de referência federal seria de 9%", o que soma aproximadamente 25%, na mesma ordem de grandeza da alíquota bruta simplificada deste estudo somada aos ajustes que a literatura mais recente aplica. É uma comparação, aliás, que a divisão por esfera deste estudo permite fazer par a par: a fatia estadual bruta e não ajustada derivada aqui, 10,73%, já está na mesma ordem de grandeza dos 14% que a literatura estima para o IBS-E depois de seus ajustes; a fatia municipal, 1,87% aqui contra 2% na literatura, fica ainda mais próxima, apesar de este estudo não descontar regimes diferenciados nem itens não monetários.

Uma nota técnica mais recente e substancialmente mais detalhada, produzida para o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (COMSEFAZ) em 2026 a partir da mesma linhagem metodológica, chega a uma alíquota combinada estimada de 28,4% sobre o consumo das famílias, depois de excluir do consumo bruto os itens não monetários e os tributos embutidos no preço (reduzindo a base de cerca de R$ 8 trilhões para pouco mais de R$ 6 trilhões) e aplicar uma tabela de ponderações categoria a categoria para os regimes diferenciados e específicos (reduzindo a base efetiva para cerca de R$ 5,17 trilhões, uma queda adicional de 23%). O exercício deste estudo não reproduz essa tabela de ponderações de forma independente, fazer isso exigiria mapear, uma a uma, as alíquotas reduzidas e os regimes especiais previstos na LC 214/2025 para cada categoria de despesa, o que fica como extensão natural deste trabalho.

Fonte Alíquota estimada O que desconta do consumo bruto
Este estudo, combinada (alíquota bruta simplificada) 12,60% Nada: consumo das famílias bruto, sem regimes diferenciados nem compras governamentais.
Este estudo, fatia estadual (IBS-E bruto) 10,73% Idem, dividida pela participação média do ICMS+FECOP na receita de referência, 2024-2026.
Este estudo, fatia municipal (IBS-M bruto) 1,87% Idem, dividida pela participação média do ISS na receita de referência, 2024-2026.
Gobetti, Orair e Monteiro (Ipea, 2023), soma IBS-E + IBS-M + CBS ≈ 25% Estimativa preliminar, sem detalhamento categoria a categoria; nota de rodapé, não resultado central do estudo.
Nota técnica COMSEFAZ (2026), cenário central 28,4% Itens não monetários e tributos embutidos (consumo cai a ~R$ 6,9 tri); regimes diferenciados e específicos por categoria (base efetiva final ~R$ 5,17 tri).

Implicações para o modelo do painel

A alíquota-padrão se cancela nas participações relativas; a base tributável estadual em reais é o que faltava. Como a alíquota de referência incide uniformemente sobre a base considerada, uma mudança no seu valor nominal produz uma variação proporcional tanto na receita de cada ente quanto na receita total, por isso ela se cancela no cálculo das participações relativas e não afeta, por si só, os resultados distributivos do Painel da Reforma Tributária. A nota técnica do COMSEFAZ (2026) chega à mesma conclusão de forma independente. O que este estudo acrescenta é uma base tributável em reais, por estado, construída de forma independente da receita (passo 4), e a própria alíquota estadual separada da municipal: uma futura versão do simulador de cenários do painel poderia usá-las como referência, por exemplo, mostrando a que alíquota implícita um ajuste de receita equivaleria, sem alterar nenhuma fórmula de receita já publicada. Essa extensão não foi implementada; este estudo é deliberadamente autocontido, para poder ser conferido antes de qualquer mudança no painel ao vivo.

Limitações e simplificações

  1. Consumo bruto, não líquido. O denominador não exclui itens não monetários (aluguel imputado) nem tributos embutidos no preço; a literatura mostra que essa exclusão sozinha reduz a base em cerca de 15%, o que já elevaria a alíquota bruta simplificada nacional de 12,6% para algo próximo de 14 a 15%.
  2. Sem regimes diferenciados e específicos. Saúde, educação, cesta básica e outras categorias com alíquota reduzida ou zerada não são descontadas aqui; replicar esse ajuste exigiria uma tabela de ponderações por categoria construída e documentada de forma independente, o que este estudo não fez.
  3. Compras governamentais fora do escopo. A imunidade recíproca faz as compras das três esferas de governo comporem parte da base do IBS/CBS, com uma alíquota efetiva menor que a do consumo privado; este estudo não estima essa parcela.
  4. Razão consumo/PIB projetada, não observada. A trajetória 2029–2033 assume que a razão de 2025 se mantém constante; não há, até onde este estudo apurou, uma projeção oficial das Contas Nacionais para confirmar ou refutar essa hipótese.
  5. A divisão estadual/municipal usa uma participação média constante. A fatia de 2026 usada nessa média ainda é uma estimativa preliminar (RREO), não o dado fechado (DCA); e a participação observada em 2024-2026 é mantida constante até 2033, sem projeção própria de como ICMS e ISS cresceriam de forma diferente um do outro.
  6. A base tributável estadual usa a mesma participação de destino que já reparte a receita. Isso é suficiente para o que este estudo mede (a mistura histórico/destino já gera variação real mesmo com essa base), mas uma base de consumo genuinamente independente da distribuição de receita exigiria uma fonte adicional, não usada aqui.
  7. Só estados, só 2029–2033. Estender a municípios exigiria uma base tributável municipal independente da própria distribuição de receita, que ainda não existe; estender o cálculo às décadas seguintes da transição é possível com os mesmos dados de longo prazo já usados no painel, mas não foi feito aqui.
  8. A validação por dados reais é uma metodologia, não um resultado. A fórmula da seção anterior precisa de dois dados que ainda não existem, a alíquota estadual efetivamente legislada ano a ano e a receita de destino real por estado; fica registrada como plano de verificação para quando o Comitê Gestor do IBS publicar esses números, não como uma conclusão deste estudo.

Fontes e notas metodológicas:

1. Base legal: EC 132/2023; LC 214/2025, arts. 349 a 370 (alíquotas de referência iniciais, especialmente art. 361, §1º) e art. 475, §§10 e 11 (avaliação quinquenal e teto de 26,5%); LC 227/2026. O texto dos §§10 e 11 do art. 475 foi conferido por meio de análises jurídicas especializadas publicadas, entre elas Simtax e Conjur, não pela consulta direta ao texto oficial no Planalto, indisponível no momento da apuração.

2. Consumo das famílias e PIB, 2025: IBGE, Contas Nacionais Trimestrais, SIDRA tabela 1846, variável 585 ("Valores a preços correntes"), categorias 93404 ("Despesa de consumo das famílias") e 90707 ("PIB a preços de mercado"), soma dos quatro trimestres de 2025. Consulta: https://apisidra.ibge.gov.br/values/t/1846/n1/all/v/585/p/202501-202504/c11255/93404,90707/f/n.

3. Receita de referência (bolo), ICMS, ISS, FECOP, PIB e receita por estado projetados 2029–2033: dados já publicados e detalhados no Painel da Reforma Tributária (SICONFI/STN, DCA Anexo I-C; Banco Central); ICMS e ISS preliminares de 2026, RREO últimos doze meses.

4. Participação relativa de cada estado no consumo nacional (POF × Censo): metodologia original de ORAIR, R. O.; GOBETTI, S. W. Reforma tributária e federalismo fiscal: uma análise das propostas de criação de um novo imposto sobre o valor adicionado para o Brasil. Rio de Janeiro: Ipea, 2019 (Texto para Discussão, n. 2530), atualizada por GOBETTI, S. W.; ORAIR, R. O.; MONTEIRO, P. K. Impactos redistributivos (na Federação) da reforma tributária. Carta de Conjuntura, n. 59, nota de conjuntura 17, 2º trimestre de 2023. Ipea, 31 maio 2023. Já aplicada no restante deste site para repartir a receita de destino do IBS entre estados e municípios.

5. Comparação: nota técnica "Reforma tributária: estimativas de receita sob o novo modelo de IBS para os estados", elaborada para o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (COMSEFAZ), agosto de 2026, citada aqui apenas pelos números agregados que o próprio documento apresenta como estimativas preliminares e não oficiais; os dados de base e a tabela de ponderações por categoria não foram reproduzidos de forma independente neste estudo.